DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em favor de JOSÉ RENATO … — HC HC 1077172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em favor de JOSÉ RENATO DA GAMA BARANDIER JÚNIOR, contra acórdão proferido pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido no julgamento do HC n.
- Os autos informam que, em 5 de janeiro de 2023, o paciente, em concurso com outros quatro investigados, concorreram para desviar R$ 20 milhões pertencentes à Prefeitura Municipal de Niterói.
- De acordo com o Grupo de Atuação Especializada de Combate ao Crime Organizado (GAECO), os valores foram desviados por meio da empresa KREK Administração LTDA e tiveram origem em um suposto superfaturamento na avaliação de um imóvel a ser desapropriado para implantação do Parque Natural do Morro do Morcego.
- No curso das investigações, foram requeridas as medidas cautelares de busca e apreensão, quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, sequestro de bens móveis e imóveis e bloqueio de valores.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em favor de JOSÉ RENATO DA GAMA BARANDIER JÚNIOR, contra acórdão proferido pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido no julgamento do HC n. 0102686-94.2025.8.19.0000.
Os autos informam que, em 5 de janeiro de 2023, o paciente, em concurso com outros quatro investigados, concorreram para desviar R$ 20 milhões pertencentes à Prefeitura Municipal de Niterói. De acordo com o Grupo de Atuação Especializada de Combate ao Crime Organizado (GAECO), os valores foram desviados por meio da empresa KREK Administração LTDA e tiveram origem em um suposto superfaturamento na avaliação de um imóvel a ser desapropriado para implantação do Parque Natural do Morro do Morcego.
No curso das investigações, foram requeridas as medidas cautelares de busca e apreensão, quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, sequestro de bens móveis e imóveis e bloqueio de valores. Contra essas medidas, a defesa impetrou habeas corpus na origem alegando, em síntese, constrangimento ilegal causado pela ausência de fundamentação idônea justificando a adoção dos procedimentos mencionados.
O Tribunal de Justiça denegou a ordem nos seguintes termos (e-STJ, fls. 113-114):
Ementa. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. IDONEIDADE DAS DECISÕES QUE DEFERIRAM BUSCA E APREENSÃO, QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS, SEQUESTRO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS E BLOQUEIO DE VALORES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Impetração em que se pede o reconhecimento da nulidade das decisões que deferiram medidas cautelares de busca e apreensão, quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, sequestro de bens móveis e imóveis e bloqueio de valores, em relação ao paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que deferiram medidas cautelares de busca e apreensão, quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, sequestro de bens móveis e imóveis e bloqueio de valores, em relação ao paciente, devem ser anuladas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Decisões atacadas que se apresentam devidamente motivadas e lastreadas em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CRFB/88.
4. Paciente denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 312, caput, in fine, n/f art. 29 e 30, todos do CP. A denúncia relata que ele, juntamente com outros corréus, valendo-se da qualidade de funcionário público para o êxito da empreitada criminosa, supostamente teria concorrido eficazmente para o desvio de significativos
[trecho intermediário suprimido]
prematuro da ação penal confundem-se com o próprio mérito da acusação, devendo ser oportunamente analisadas no curso do processo criminal.
4. O pedido de revogação da medida cautelar de indisponibilidade dos valores depositados nas contas bancárias do paciente não foi analisado pela Corte de origem, que afirmou não ser possível a sua apreciação pela via mandamental por não configurar lesão ou ameaça à liberdade ambulatorial do paciente. Esse entendimento, aliás, está em conformidade com o posicionamento adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não reconhece o habeas corpus como meio idôneo para analisar pleitos dessa natureza.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 613.575/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
Em face do exposto, no s termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.