ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1077169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base.
Resultado indicado
O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial, inexistindo ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ofício.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Dosimetria. Pena-base. Circunstâncias judiciais negativadas. Exasperação fundamentada. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base.
2. Fato relevante. Instância ordinária manteve a condenação por homicídio qualificado, fixando pena definitiva de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Júri negativou culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, destacando premeditação e frieza na execução, ousadia do ataque em ambiente familiar com uso de arma de fogo ilegal e graves lesões sofridas pela vítima; pena-base fixada em 18 anos e 9 meses, com acréscimo de 2 anos e 3 meses por cada vetorial negativa.
3. Fundamentos do agravante. Alegado error in judicando por inexistência de fundamentação concreta para a adoção de critério superior a 1/6 na primeira fase da dosimetria; pedido de conhecimento do writ e de redução da pena-base com aplicação de 1/6 por circunstância judicial negativa.
4. Parecer. Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, por ser substitutivo de recurso especial, e, caso conhecido, pela denegação da ordem, ante ausência de flagrante ilegalidade e vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ).
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido na ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a exasperação da pena-base acima do patamar de 1/6 por circunstância judicial negativa carece de fundamentação concreta ou se está devidamente motivada pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial, inexistindo ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ofício.
7. A instância ordinária expôs
[trecho intermediário suprimido]
superior a 1/6, ao passo que a decisão agravada, em consonância com as informações prestadas, reporta-se à motivação delineada pelas instâncias ordinárias para negativar a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime.
Não verifico ilegalidade na exasperação da pena-base do paciente. A instância ordinária valorou concretamente as circunstâncias judiciais constantes do conjunto fático-probatório e procedeu à individualização da pena.
A individualização da pena é atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entre tanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após exame percuciente dos elementos do delito e mediante decisão motivada (AgRg no AREsp n. 2.418.792/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.