DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL RODRIGES DE SOUZA… — HC HC 1077162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL RODRIGES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- O Tribunal a quo indeferiu o pedido da Defesa de alteração da data-base para a concessão de futuros benefícios da execução penal, conforme acórdão que restou assim ementado (fls.
- 29/30): "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL RODRIGES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos do Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.419650-4/001.
O Tribunal a quo indeferiu o pedido da Defesa de alteração da data-base para a concessão de futuros benefícios da execução penal, conforme acórdão que restou assim ementado (fls. 29/30):
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. PROGRESSÃO DE REGIME. MANUTENÇÃO DA DATA EM QUE O REEDUCANDO ATINGIU OS REQUISITOS PARA O ÚLTIMO BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMA REPETITIVO Nº 1.006 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal que indeferiu pedido de alteração da data-base para concessão de futuros benefícios executórios, mantendo como marco temporal a data em que o reeducando atingiu os requisitos para a progressão de regime, após a unificação das penas e a regressão ao regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a unificação das penas decorrente de condenação superveniente autoriza a modificação da data-base para a concessão de futuros benefícios da execução penal, especialmente da progressão de regime, para a data da última prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste previsão legal que autorize a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios em razão exclusiva da unificação das penas.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 1.006, estabelece que a unificação de penas não enseja a modificação da data-base para concessão de novos benefícios.
5. A manutenção da data-base correspondente à última progressão de regime preserva o tempo de pena já cumprido e afasta a ocorrência de excesso de execução.
6. O entendimento do Supremo Tribunal Federal reconhece que eventual alteração da data-base envolve matéria infraconstitucional, não configurando violação direta à Constituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A unificação de penas decorrente de condenação superveniente não autoriza a alteração da data-base para concessão de futuros benefícios executórios.
2. A data-base para progressão de regime deve corresponder ao último marco interruptivo válido, especialmente à data em que o reeducando atingiu os requisitos para o último benefício concedido, salvo exceções legais.
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
2º, do CP, na hipótese de condenação do apenado por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á novo somatório a fim de atender ao limite máximo de 30 anos de encarceramento, desprezando-se, para essa finalidade, o período de pena já cumprido. Não existe idêntica previsão no art. 111 da LEP.
3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no HC n. 500.076/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.) (grifos nossos)
Assim, considerando que a data-base vidente à época da unificação era 22/12/2022, quando o paciente foi agraciado com a progressão ao regime semiaberto, não há como retroagir tal marco à data da primeira prisão do apenado, inexistindo, com isso, constrangimen to ilegal capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.