DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HIGOR PEREIRA DINIZ LUIZ… — HC HC 1077111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HIGOR PEREIRA DINIZ LUIZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, após o reconhecimento de prática de falta grave, foi revogado o benefício de livramento condicional e declarada a perda de 1/3 dos dias remidos.
- Interposto agravo em execução contra a decisão, o recurso foi improvido pelo Tribun al local.
- A impetrante alega que o paciente obteve livramento condicional e, no período de prova, foi preso em flagrante por suposta prática de novo crime, tendo o Juízo da execução aplicado os efeitos de falta grave sem amparo legal.
Resultado indicado
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HIGOR PEREIRA DINIZ LUIZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, após o reconhecimento de prática de falta grave, foi revogado o benefício de livramento condicional e declarada a perda de 1/3 dos dias remidos.
Interposto agravo em execução contra a decisão, o recurso foi improvido pelo Tribun al local.
A impetrante alega que o paciente obteve livramento condicional e, no período de prova, foi preso em flagrante por suposta prática de novo crime, tendo o Juízo da execução aplicado os efeitos de falta grave sem amparo legal.
Aduz que a prática de crime durante o livramento condicional não autoriza a decretação de perda de dias remidos, nem o reconhecimento de falta grave, por se tratar de egresso não submetido ao regime disciplinar da Lei de Execução Penal.
Assevera que a imposição da perda de até 1/3 dos dias remidos configuraria constrangimento ilegal, devendo ser afastada, conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
Requer, liminarmente, a manutenção do paciente em liberdade condicional até o julgamento do habeas corpus. No mérito, busca o afastamento da falta grave, o restabelecimento dos dias remidos e a exclusão do marco interruptivo para progressão.
Liminar indeferida (fls. 74-76).
Parecer do Ministério Público pela concessão da ordem, em parecer assim ementado (fl. 79):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE CRIME NO PERÍODO DE PROVA. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de ver afastado o reconhecimento da prática de falta grave, a perda dos dias remidos e por remir, ao argumento de que a prática de novo crime durante o período de prova do livramento condicional, em razão do seu regramento próprio, não autoriza o reconhecimento de falta grave e aplicação das suas consequências legais.
2. A prática de fato definido como crime durante o período de prova do livramento condicional tem regras próprias previstas na Lei de Execução Penal e, por isso, não autoriza, por si só, o reconhecimento da prática de falta grave e declaração da perda dos dias remidos.
3. Parecer pela concessão da ordem para, mantida a revogação do livramento condicional, afastar o reconhecimento da falta grave, assim como das suas consequências legais.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 731.257/MG, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022, grifei.)
Na espécie, conforme se verifica dos autos, o Juízo da execução reconheceu que a prática de novo crime durante o período de prova do livramento condicional configuraria falta grave.
Nesse contexto, de acordo com a orientação jurisprudencial emanada por esta Corte Superior de Justiça, devem ser afastados o reconhecimento da falta disciplinar grave e a perda de 1/3 dos dias remidos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para afastar o reconhecimento da falta grave, consistente na prática de novo crime durante o período de prova do livramento condicional, bem como a decretação da perda de 1/3 dos dias remidos.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e a o Juízo singular.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.