ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1077028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela Agravante contra decisão monocrática do Ministro Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.
- A ordem originária impugna prisão preventiva decretada em investigação envolvendo, em tese, crimes de Organização Criminosa (art.
Resultado indicado
Recurso IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Associação para o tráfico. Corrupção ativa. Lavagem de dinheiro. Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Agravante contra decisão monocrática do Ministro Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.
2. Fato relevante. A ordem originária impugna prisão preventiva decretada em investigação envolvendo, em tese, crimes de Organização Criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), Associação para o Tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), Corrupção Ativa (art. 333 do Código Penal) e Lavagem de Dinheiro e Ocultação de Patrimônio (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), imputando à agravante atuação para cooptar agente público do Poder Judiciário e movimentar elevados valores em benefício de organização criminosa.
3. As alegações da Agravante. A defesa sustenta nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação suficiente, violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, flagrante ilegalidade e teratologia do decreto prisional, falta de individualização concreta da conduta (imputação em bloco, emprego de fórmulas genéricas), ausência de demonstração idônea do periculum libertatis, falta de exame adequado de medidas cautelares diversas da prisão e ausência de contemporaneidade, pois o único elemento diretamente relacionado à Agravante (transferência de R$ 210.000,00 a servidor de Tribunal de Justiça) seria pretérito e dissociado do período investigado. Requer o afastamento do óbice da Súmula 691/STF para processamento do habeas corpus, com concessão da ordem, ao menos liminarmente, ou, subsidiariamente, substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF, admitindo-se o processamento do habeas corpus originário, diante de alegada flagrante ilegalidade e teratologia da decisão que decretou
[trecho intermediário suprimido]
(Izaldir) no mesmo contexto em favor de Allan Kleber, atuando com funções de cooptar agente público do Poder Judiciário para favorecer indevidamente ORCRIM, e por ter movimentado mais de oito milhões de reais com as empresas fantasmas de Allan Kleber.
Constata-se que o Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar por entender presentes, em exame preliminar, elementos concretos de vinculação da agravante à organização criminosa, notadamente transferências bancárias de elevado valor a agente público do Poder Judiciário e movimentação financeira expressiva com empresas ligadas ao grupo, bem como a utilização da atividade profissional para facilitar o esquema investigado, o que justifica, em tese, a medida extrema para interromper o ciclo delitivo. Assim, não se verifica, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.