DECISÃO WANDER LUIZ DAMES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo T… — HC HC 1076992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WANDER LUIZ DAMES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão mais multa, no regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art.
- 11.343/2006 ante a apreensão de quantidade não expressiva de entorpecentes.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
WANDER LUIZ DAMES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Revisão Criminal n. 0060758-66.2025.8.19.0000 ).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão mais multa, no regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ante a apreensão de quantidade não expressiva de entorpecentes. Subsidiariamente, postula a alteração do redutor em 2/3 pela minorante do tráfico privilegiado.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelos seguintes fundamentos (fls. 21-22, grifei):
In casu, constata-se a plena conformidade da condenação com as provas técnicas e orais produzidas em juízo. A materialidade restou inequivocamente demonstrada pelo laudo de exame em entorpecentes, enquanto a autoria foi firmemente comprovada pelos depoimentos dos policiais, os quais relataram de forma consistente tanto o porte da droga quanto a venda realizada a Cláudio Ferreira Dias (doc. 02 - Anexo 01), sendo descabido o pedido desclassificatório, eis que contrário ao caderno probatório.
Outrossim, o argumento Defensivo de que a quantidade de 28 gramas de cocaína se enquadraria no Tema 506 do STF é equivocado, pois o critério de até 40 gramas fixado no Recurso Extraordinário 635.659 refere-se exclusivamente à maconha, não sendo aplicável a outras substâncias.
Ademais, a própria tese do STF estabelece que a presunção de usuário é relativa, podendo ser afastada por outros elementos que indiquem a traficância. A análise do caso não se limita à quantidade de droga, mas abrange todo o contexto probatório, conforme o art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06.
Por fim, ressalta-se que o requerente encontra-se preso em cumprimento de pena privativa de liberdade decorrente de outra condenação, fixada em 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 1.700 (mil e setecentos) dias-multa.
A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade e cinge-se às hipóteses do art. 621 do CPP.
Nessa perspectiva, o "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando
[trecho intermediário suprimido]
nos autos.
Portanto, torna-se inviável a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inadmissível em habeas corpus, de cognição sumária.
Em relação à fração da minorante do tráfico privilegiado, verifico que o acórdão apontado como ato coator não analisou a aludida tese defensiva, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância.
Ilustrativamente: "Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância" (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011).
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.