ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1076907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- APROVAÇÕES PARCIAIS NO ENEM/2022 E NO ENEM 2023.
- ÁREAS DE CONHECIMENTO DISTINTAS E FATO GERADOR DIVERSO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÕES PARCIAIS NO ENEM/2022 E NO ENEM 2023. ÁREAS DE CONHECIMENTO DISTINTAS E FATO GERADOR DIVERSO. ART. 126 DA LEP E RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade.
2. A remição parcial de pena pela aprovação no ENEM/2023 é possível, ainda que já reconhecida remição parcial no ENCCEJA/2022, desde que resultante de aprovação em áreas de conhecimento distintas, caracterizando fatos geradores não coincidentes, em consonância com o art. 126 da LEP e o art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ.
3. Não há afronta aos princípios da legalidade e da individualização da pena, pois a concessão observa parâmetros objetivos de cálculo e não autoriza remições sucessivas na mesma área de conhecimento.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo em execução penal n. 8001430-14.2025.8.24.0038/SC), concedendo, de ofício, a ordem para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que concedeu 20 dias de remição pela aprovação parcial em matéria inédita no ENEM 2023.
Consta dos autos que a paciente, em execução penal, obteve remição de pena por estudo em diferentes certames. No ENEM/2022, foi aprovada em quatro áreas do conhecimento (ciências humanas e suas tecnologias; linguagens, códigos e suas tecnologias; matemática e suas tecnologias; e redação), não logrando êxito na área "ciências da natureza e suas tecnologias", e recebeu 80 dias de remição (e-STJ fls. 3/4).
Posteriormente, no ENCCEJA-Ensino Médio/2023, obteve aprovação integral, fazendo jus a 133 dias de remição, e, no ENEM/2023, foi aprovada em três áreas, dentre elas,
[trecho intermediário suprimido]
nas mesmas matérias em novo exame - permanece íntegra e adequada para coibir duplicações indevidas por mera repetição do mesmo fato gerador.
Não é disso que se cuida no caso, em que a concessão observou os balizadores normativos e a diferenciação entre as áreas de conhecimento e, ademais, não foi demonstrada, nos termos deste agravo, a efetiva sobreposição de benefícios já concedidos e aqui novamente pretendidos pelo mesmo resultado.
Por conseguinte, não se visualiza ofensa ao art. 126 da LEP ou aos princípios da legalidade e da individualização da pena. Ao contrário, a decisão agravada harmoniza-se com o desenho legal e com a normativa administrativa de regência, além de se coadunar com a finalidade ressocializadora do instituto, aplicando critério objetivo de contagem e vedando, com a devida cautela, remições sucessivas pelo mesmo exame ou mesmas matérias do mesmo nível.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.