ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1076901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão, sob pena de não conhecimento do writ.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS ESSENCIAIS. ÔNUS DO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão, sob pena de não conhecimento do writ.
2. Hipótese em que o impetrante só juntou aos autos a inicial do presente writ, revelando-se escorreito o indeferimento liminar por deficiência de instrução.
3. A insurgência regimental, ao sustentar a necessidade de prévia oportunidade para correção do vício e ao trazer documentação apenas nesta fase, também não junta cópia do ato coator ou da decisão de primeiro grau, o que inviabiliza o exame da pretensão.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 188.606/2026) interposto por ADELINO VIEIRA GUEDES DE MELO contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte (fl. 13) que indeferiu liminarmente o habeas corpus ante a deficiência de instrução.
O pedido foi recebido como agravo regimental (fl. 22).
Sustenta que a decisão indeferiu a ordem sob o fundamento de que a petição inicial não foi devidamente instruída com as peças necessárias para a análise da pretensão, por se tratar de ônus do impetrante (fl. 17).
Aduz que, embora seja seu o ônus de instruir corretamente o feito, o indeferimento liminar sem que lhe fosse oportunizada a correção do vício representa rigor excessivo que obsta o acesso à justiça e a análise de grave constrangimento ilegal (fl. 17).
Argumenta que o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito, orienta que o julgador deve oportunizar a correção de vícios antes de extinguir o feito sem resolução do mérito (fl. 17).
Defende que a não concessão de prazo para juntada da documentação faltante viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da cooperação (fl. 18).
Assevera que, para sanar o vício apontado e permitir a análise do mérito, anexa, nesta oportunidade, a cópia integral
[trecho intermediário suprimido]
a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ, indicando-se precedentes desta Corte (fl. 13).
No caso, registrou-se, expressamente, que o impetrante só juntou aos autos a inicial do presente writ, circunstância que inviabiliza o exame da pretensão por ausência de elementos indispensáveis à aferição do alegado constrangimento ilegal, impondo o indeferimento liminar (fl. 13).
No agravo regimental, embora se sustente que deveria ter sido oportunizada a correção do vício e se traga documentação apenas nesta fase (fls. 17/18), tais argumentos não infirmam o fundamento adotado, pois a decisão agravada assentou, precisamente, a falta de instrução apta ao conhecimento do writ, ônus que incumbia ao impetrante desde a impetração (fl. 13).
Além disso, nem mesmo no agravo foi juntada cópia do ato coator ou da decisão de primeiro grau (fls. 17/18).
Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.