DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE S… — HC HC 1076856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O impetrante sustenta desproporcionalidade na dosimetria, afirmando que, reconhecida apenas uma circunstância judicial desfavorável, a pena-base do roubo deveria observar a fração de 1/8, resultando em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, e não 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, como fixado, requerendo, ao final, o redimensionamento das penas (fls.
- A liminar foi indeferida, por se confundir com o mérito da controvérsia, sendo determinadas, com urgência, a requisição de informações (fls.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela denegação da ordem, ao fundamento de que não há flagrante ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal nem desproporcionalidade do critério adotado pelas instâncias ordinárias, ressaltando a motivação concreta relativa às circunstâncias do crime e a discricionariedade vinculada do julgador (fls.
- A controvérsia consiste na verificação de eventual ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, especialmente quanto ao aumento da pena-base acima do mínimo legal a partir da valoração negativa das circunstâncias do crime.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, proferido em revisão criminal, que manteve a condenação de SANDRO DIAS VALÕES pelos crimes de roubo majorado e associação criminosa, com pena definitiva de 12 (doze) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 121 (cento e vinte e um) dias-multa (fls. 134-141 e 165-171).
O impetrante sustenta desproporcionalidade na dosimetria, afirmando que, reconhecida apenas uma circunstância judicial desfavorável, a pena-base do roubo deveria observar a fração de 1/8, resultando em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, e não 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, como fixado, requerendo, ao final, o redimensionamento das penas (fls. 2-10, especialmente fls. 4-6).
A liminar foi indeferida, por se confundir com o mérito da controvérsia, sendo determinadas, com urgência, a requisição de informações (fls. 144).
Informações apresentadas (fls. 151-152 e 158-164).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela denegação da ordem, ao fundamento de que não há flagrante ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal nem desproporcionalidade do critério adotado pelas instâncias ordinárias, ressaltando a motivação concreta relativa às circunstâncias do crime e a discricionariedade vinculada do julgador (fls. 175-182).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na verificação de eventual ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, especialmente quanto ao aumento da pena-base acima do mínimo legal a partir da valoração negativa das circunstâncias do crime.
Incialmente, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A impetração busca readequar a fração de aumento da pena-base fixada em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses para o crime de roubo sob o argumento de que, reconhecida uma
[trecho intermediário suprimido]
que condiciona o controle do quantum ao exame da idoneidade e suficiência da motivação concreta e não à imposição de um critério matemático abstrato.
No caso, a instância ordinária consignou que o fato se deu com a atuação conjunta de cinco agentes, aumentando o poder de intimidação e potencializando o êxito da empreitada criminosa, elementos fáticos que, por sua gravidade, sustentam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal (fls. 167, 123-124), e o Tribunal, ao julgar a revisão criminal, examinou detidamente a sentença e o acórdão da apelação, e concluiu pela correção técnica da dosimetria e reafirmou a proporcionalidade do aumento aplicado (fls. 167-171), o que afasta a hipótese do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal (fls. 166 e 136).
Portanto, não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.