DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIELLE ALVES DOS SAN… — HC HC 1076853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIELLE ALVES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação nº 1519508-18.2021.8.26.0228.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 485 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 5,6 kg de maconha e 663,9 g de cocaína.
- Irresignada, a Defesa interpôs apelação, que não foi provida (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIELLE ALVES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação nº 1519508-18.2021.8.26.0228.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 485 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 5,6 kg de maconha e 663,9 g de cocaína.
Irresignada, a Defesa interpôs apelação, que não foi provida (fls. 16-29).
Neste writ, a impetrante sustenta que há constran gimento ilegal na dosimetria, por fundamentação genérica e insuficiente, ao manter a agravante da calamidade pública e reduzir a fração do tráfico privilegiado no patamar mínimo.
Argumenta que a paciente é primária, de bons antecedentes, e que a quantidade e variedade de droga, isoladamente, não demonstram dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, de modo que a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve incidir em fração mais elevada.
Defende que a agravante da calamidade pública não pode ser aplicada sem demonstração de nexo concreto entre a pandemia e a prática do delito, inexistindo elementos nos autos que indiquem facilitação específica decorrente do estado de calamidade.
Aponta que, com o aumento da fração redutora, a pena ficará inferior a 4 anos, impondo a fixação do regime inicial aberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a elevação da fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o afastamento da agravante do art. 61, II, j, do Código Penal, com a fixação do regime inicial aberto.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a
[trecho intermediário suprimido]
da incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, fica a sanção intermediária estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, mantida a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 no patamar mínimo (1/6), fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
Fica mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para afastar a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, reduzindo a pena da paciente pela prática do crime de tráfico de drogas nos termos desta decisão, mantidos os demais termos do édito condenatório.
Comunique-se ao Tribunal a quo e ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.