DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO DE MELLO CHAVES STELLA e ROBERTO SOARES … — HC HC 1076847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO DE MELLO CHAVES STELLA e ROBERTO SOARES PIRES contra decisão proferida pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no âmbito do processo n.
- Consta dos autos que os pacientes foram investigados e, posteriormente, denunciados no contexto da "Operação Coleta", pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, falsidade ideológica e lavagem de capitais.
- Durante a fase de investigação, foi determinada pelo juízo de primeira instância a quebra do sigilo bancário e fiscal dos investigados, incluindo os ora pacientes.
- A defesa, em resposta à acusação, suscitou a nulidade dessa decisão por ausência de fundamentação, tese que foi rejeitada pelo juízo de origem, sob o argumento de que a medida foi decretada em conformidade com os requerimentos formulados pelo Ministério Público.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO DE MELLO CHAVES STELLA e ROBERTO SOARES PIRES contra decisão proferida pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no âmbito do processo n. 1.0000.25.373669-8/000.
Consta dos autos que os pacientes foram investigados e, posteriormente, denunciados no contexto da "Operação Coleta", pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, falsidade ideológica e lavagem de capitais. Durante a fase de investigação, foi determinada pelo juízo de primeira instância a quebra do sigilo bancário e fiscal dos investigados, incluindo os ora pacientes. A defesa, em resposta à acusação, suscitou a nulidade dessa decisão por ausência de fundamentação, tese que foi rejeitada pelo juízo de origem, sob o argumento de que a medida foi decretada em conformidade com os requerimentos formulados pelo Ministério Público.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem, por entender que a via eleita seria inadequada, por não haver ameaça à liberdade de locomoção, e que a decisão de quebra de sigilo estava fundamentada no requerimento ministerial, peça que foi expressamente acolhida pelo juízo.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, que a decisão que autorizou a quebra de sigilo fiscal e bancário é manifestamente nula por ausência de fundamentação idônea, aduzindo, ainda, que o decreto judicial não cita os nomes dos pacientes em sua motivação, tampouco individualiza os indícios que os vinculem aos fatos investigados. Argumenta também que a fundamentação per relationem não se sustenta, pois a própria representação ministerial padeceria do mesmo vício, limitando-se a incluir os nomes dos pacientes em um rol final de alvos, sem qualquer justificativa concreta.
Requer, ao final, o reconhecimento da ilegalidade do acórdão impugnado e, por consequência, a declaração de nulidade da decisão que determinou a quebra de sigilo fiscal e bancário, assim como de todas as provas que dela derivaram.
Foram prestadas informações processuais às fls. 128-158 e 159-178.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 181-187).
É o relatório.
Decido.
O acórdão impugnado denegou a ordem com fundamento em duplo pilar. O primeiro é a inadequação da via, sob o argumento de que a quebra de sigilo não interferiria atual ou iminentemente na liberdade de locomoção dos pacientes, que respondem ao processo em liberdade. Este argumento, todavia, não procede. O art. 648, VI, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
são produto da quebra cuja validade ora se examina.
A aferição da suficiência da fundamentação faz-se ao tempo do ato, com base nos elementos formalmente expostos na peça encampada, e não retrospectivamente, pelo material probatório que dela derivou. Inverter essa ordem equivaleria a legitimar, com base no resultado, a medida que se questiona pela origem. O exame que se faz, portanto, é de direito sobre documentos, não de valoração da prova produzida sob contraditório na ação penal.
Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade do Acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e da decisão proferida nos autos n. 5016346-12.2022.8.13.0525, na parte em que determinou a quebra dos sigilos bancário e fiscal de BRUNO DE MELLO CHAVES STELLA e ROBERTO SOARES PIRES, bem como de todas as prov as dela derivadas (art. 15 7, CPP).
Comunique-se ao Tribunal e juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.