DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS DANIEL COSTA D… — HC HC 1076732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS DANIEL COSTA DE LIRA e ELENILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes estão presos, preventivamente, por força de decreto proferido nos autos nº.
- 0029580-70.2022.8.17.2810, supostamente, pela prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, I e IV do CP (duas vezes) e no artigo 121, § 2º, I e IV c/c art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS DANIEL COSTA DE LIRA e ELENILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n. 0024462-65.2025.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que os pacientes estão presos, preventivamente, por força de decreto proferido nos autos nº. 0029580-70.2022.8.17.2810, supostamente, pela prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, I e IV do CP (duas vezes) e no artigo 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADO. MÚLTIPLOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ATOS PROCESSUAIS EM REGULAR ANDAMENTO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de pacientes presos preventivamente, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri, sob alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
2. Ação penal originária instaurada para apurar a prática de dois homicídios qualificados consumados e um homicídio qualificado tentado, imputados a quatro réus, em contexto de disputa entre facções ligadas ao tráfico de drogas.
3. Denúncia recebida em 13/06/2022, com decretação da prisão preventiva dos acusados, fundamentada na garantia da ordem pública, risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
4. No curso do feito, verificou-se dificuldade na localização de alguns réus, com citação por edital, suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a acusado não encontrado, nos termos do art. 366 do CPP.
5. Posteriormente, constatada a custódia de um dos pacientes por outro processo, foi determinada sua citação pessoal no estabelecimento prisional, com apresentação de resposta à acusação.
6. Audiência de instrução e julgamento realizada parcialmente, com designação de continuação para data próxima, a fim de oitiva de testemunha sigilosa e interrogatórios dos acusados.
7. Parecer ministerial opinando pela denegação da ordem.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
8. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) saber se a duração da prisão preventiva se mostra desarrazoada
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015; STJ, AgRg no HC 801.776/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023, DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no HC 793.651/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/04/2023, DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no HC 822.165/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no RHC 183.855/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no HC 666.324/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021.
(AgRg no RHC n. 225.522/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.