DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por TAO LI contra decisão monocrática que não conhece… — HC HC 1076674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por TAO LI contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
- Sustenta o agravante, em resumo, que: 1) há manifesta ilegalidade a ser reconhecida, uma vez que a suposta distinção fático-processual em relação ao corréu, que responde ao processo em liberdade, sem cumprimento de medidas cautelares, teria sido corrigida pelo próprio Juízo de 1º grau, o que afastaria a razão de ser do tratamento desigual dispensado ao agravante;
- 2) nada obstante corrigido erro material pelo Juízo de 1º grau, no sentido de reconhecer que o corréu também se encontraria em liberdade (e não mais preso em solo estrangeiro), as medidas cautelares foram mantidas quanto ao agravante, embora cessadas quanto ao corréu;
- 3) as razões que levaram à revogação das medidas cautelares impostas ao corréu (permanência em prisão desde 2023, com probabilidade de imposição de regime prisional mais favorável em caso de eventual condenação, e suspensão da ação penal) seriam aplicáveis, do mesmo modo, em relação ao agravante;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03612.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por TAO LI contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
Sustenta o agravante, em resumo, que:
1) há manifesta ilegalidade a ser reconhecida, uma vez que a suposta distinção fático-processual em relação ao corréu, que responde ao processo em liberdade, sem cumprimento de medidas cautelares, teria sido corrigida pelo próprio Juízo de 1º grau, o que afastaria a razão de ser do tratamento desigual dispensado ao agravante;
2) nada obstante corrigido erro material pelo Juízo de 1º grau, no sentido de reconhecer que o corréu também se encontraria em liberdade (e não mais preso em solo estrangeiro), as medidas cautelares foram mantidas quanto ao agravante, embora cessadas quanto ao corréu;
3) as razões que levaram à revogação das medidas cautelares impostas ao corréu (permanência em prisão desde 2023, com probabilidade de imposição de regime prisional mais favorável em caso de eventual condenação, e suspensão da ação penal) seriam aplicáveis, do mesmo modo, em relação ao agravante;
4) não se trata de mera extensão automática dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do CPP, mas sim quebra de isonomia e incoerência da motivação, em especial porque o agravante seria apontado como "braço direito" daquele que foi beneficiado, em maior extensão, com a revogação de medidas cautelares;
5) a manutenção das medidas cautelares não mais se justificaria, atentando contra a razoabilidade, não se mostrando necessário revolvimento fático-probatório para acolher a tese defensiva.
Requer, ao final, a revogação das medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo e de proibição de ausentar-se da cidade onde reside sem autorização judicial, mantida, caso se entenda necessário, apenas a cautelar de proibição de saída do país.
É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido de reconsideração merece prosperar.
A decisão agravada deixou de conceder a ordem requerida diante das seguintes razões (fls. 295-303):
1) existência de relevante distinção entre o contexto fático que envolve o paciente e o corréu LEI CHEIN, a quem assegurada revogação de fiança, sem imposição de outras cautelares, porque estaria ele, à época, segregado na Espanha, em procedimento para extradição;
2) a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundado reexame do contexto fático-probatório;
3) a questão relativa ao excesso de prazo não foi enfrentada pela Corte local, inviabilizando o exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ocorre que o agravante aponta circunstâncias,
[trecho intermediário suprimido]
que diferencia a situação do corréu diz respeito ao fato de que se encontra em território estrangeiro, e se as instâncias ordinárias entenderam desnecessária a imposição de medidas cautelares em relação a ele, impõe-se, em nome da isonomia, que também sejam revogadas as cautelares impostas ao agravante, mantida apenas a proibição de ausentar-se do país, mediante entrega do respectivo passaporte, como forma de assegurar a futura aplicação da lei penal.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 295-303, para conceder ao agravante ordem de habeas corpus de ofício, de modo a determinar a revogação das medidas cautelares (comparecimento mensal em juízo e proibição de ausentar-se da cidade onde reside sem autorização judicial), mantida apenas a proibição de ausentar-se do país, mediante entrega do respectivo passaporte.
Comunique-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região e ao Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas/SP.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.