DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM TORRES BARBOSA co… — HC HC 1076646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM TORRES BARBOSA contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem anteriormente manejada (8002858-42.2026.8.05.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido posteriormente condenado, em 22/01/2026, à pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 600 (seiscentos) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, ao fundamento de que "A custódia cautelar permanece necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, notadamente pelo risco de reiteração e pela fuga empreendida no flagrante".
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM TORRES BARBOSA contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem anteriormente manejada (8002858-42.2026.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido posteriormente condenado, em 22/01/2026, à pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 600 (seiscentos) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, ao fundamento de que "A custódia cautelar permanece necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, notadamente pelo risco de reiteração e pela fuga empreendida no flagrante".
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 10):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIO COMPATÍVEL COM O REGIME IMPOSTO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE FLAG RANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
No presente writ, a defesa alega a flagrante ilegalidade da manutenção da prisão preventiva após a prolação da sentença condenatória que fixou o regime inicial semiaberto. Sustenta ausência de fundamentação idônea para a negativa do direito de recorrer em liberdade, afirmando que o magistrado limitou-se a reproduzir, de forma genérica, os requisitos do periculum libertatis, sem indicar elementos concretos atuais que justificassem a imprescindibilidade da custódia.
Argumenta que a fixação do regime semiaberto afasta, por si só, a necessidade da prisão cautelar, salvo motivação concreta em sentido contrário, o que não teria ocorrido. Menciona violação ao art. 312 do Código de Processo Penal, ao art. 387, § 1º, do mesmo diploma legal, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação adequada.
Aduz que o paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e que o delito não envolveu violência ou grave ameaça. Afirma que se encontra preso desde 07/09/2025, há mais de cinco meses, circunstância que, aliada à fixação do regime intermediário,
[trecho intermediário suprimido]
necessidade de interromper atividades delitivas.
5. A jurisprudência desta Corte admite a compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que sejam apresentados fundamentos concretos que justifiquem a necessidade da medida cautelar, como a reiteração delitiva ou o risco à ordem pública.
6. Não se vislumbra constrangimento ilegal, considerando que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação adequada, e o paciente deve aguardar o trânsito em julgado em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto fixado na sentença.
IV. ORDEM DENEGADA
(HC n. 813.984/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
Portanto, não se observando ilegalidade flagrante no acórdão que manteve a custódia, o presente habeas corpus se torna inadmissível.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.