DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONATHAN DE FREITAS P… — HC HC 1076630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONATHAN DE FREITAS PAULINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Transitada em julgado a condenação, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Peticionário condenado a 09 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa por roubo qualificado com uso de arma de fogo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONATHAN DE FREITAS PAULINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2294899-98.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal - CP.
Transitada em julgado a condenação, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 38):
"EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PEDIDO INDEFERIDO.
I. Caso em Exame
1. Peticionário condenado a 09 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa por roubo qualificado com uso de arma de fogo. Ele busca revisão criminal alegando nulidade no reconhecimento fotográfico e insuficiência de provas para sua condenação.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a validade do reconhecimento fotográfico como prova e (ii) a aplicação da majorante pelo uso de arma de fogo sem apreensão do objeto.
III. Razões de Decidir
3. O reconhecimento fotográfico foi considerado válido, corroborado por outras provas, como imagens de câmeras de segurança.
4. A majorante pelo uso de arma de fogo foi mantida, pois o uso foi comprovado por imagens e depoimentos, mesmo sem apreensão da arma.
IV. Dispositivo e Tese
5. Pedido revisional indeferido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico é válido quando corroborado por outras provas. 2. A majorante pelo uso de arma de fogo pode ser aplicada sem apreensão do objeto, desde que comprovada por outros meios."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, por inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, o que o torna imprestável para lastrear a condenação e contamina as provas dele derivadas.
Afirma que, na fase judicial, não foram demonstradas provas independentes e autônomas, produzidas sob contraditório, capazes de suprir a irregularidade do reconhecimento extrajudicial, impondo a absolvição por insuficiência de suporte probatório.
Argui, subsidiariamente, a impossibilidade de manutenção da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, diante da não apreensão e perícia do artefato, e da fragilidade dos elementos probatórios quanto ao efetivo uso, com o consequente
[trecho intermediário suprimido]
a apreensão da arma e a realização de laudo pericial atestando sua potencialidade lesiva, desde que o efetivo emprego do artefato na prática delitiva esteja comprovado por outros meios de prova. No caso dos autos, o uso do revólver foi demonstrado pelas imagens das câmeras de segurança, que registraram com clareza o porte da arma durante a ação, e confirmado pelo depoimento do policial civil prestado em juízo. Esses elementos são aptos a respaldar o reconhecimento da majorante, independentemente da apreensão do objeto, conforme orientação desta Quinta Turma (AgRg no REsp n. 2.005.643/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9/6/2023).
Não se vislumbra, portanto, qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.