DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ROBERTO DA SILV… — HC HC 1076598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ROBERTO DA SILVA contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 26/11/2025 e responde à Ação Penal n.
- 5006450-59.2025.8.13.0647, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- A defesa sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da determinação de realização presencial da audiência de instrução e julgamento, apesar de as testemunhas defensivas residirem em comarcas distantes, o que, a seu ver, inviabilizaria a produção da prova.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ROBERTO DA SILVA contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido no HC n. 1.0000.26.005801-1/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 26/11/2025 e responde à Ação Penal n. 5006450-59.2025.8.13.0647, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, incisos II e IV, e no art. 288, ambos do Código Penal.
A defesa sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da determinação de realização presencial da audiência de instrução e julgamento, apesar de as testemunhas defensivas residirem em comarcas distantes, o que, a seu ver, inviabilizaria a produção da prova.
Aponta violação ao art. 222 do Código de Processo Penal, ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República e ao art. 8.2, alínea f, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, bem como risco de inversão da ordem prevista no art. 400 do Código de Processo Penal.
Aduz, ainda, excesso de prazo na formação da culpa e ausência dos requisitos da prisão preventiva, requerendo, ao final, o relaxamento ou a revogação da custódia, com aplicação de medidas cautelares diversas.
Há pedido de sustentação oral.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 305).
Prestadas as informações, o Juízo de origem esclareceu que a realização da audiência de forma presencial decorreu de limitações técnicas concretas, notadamente a instabilidade do sinal de internet na unidade jurisdicional, o que inviabilizaria a manutenção de múltiplos acessos simultâneos para a realização do ato por videoconferência (e-STJ, fls. 310-325).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 329-334).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que a decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral.
Com efeito, " a decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019).
No mesmo
[trecho intermediário suprimido]
instâncias ordinárias, há indícios de que o paciente integrava associação criminosa voltada à prática reiterada de furtos de café mediante fraude, com utilização de caminhão adaptado com compartimentos ocultos para desvio do produto, além de ter sido apontado como responsável pela comercialização de significativa quantidade do bem subtraído.
Tais circunstâncias evidenciam modus operandi sofisticado e atuação estruturada, aptos a justificar a prisão cautelar para garantia da ordem pública.
As condições pessoais favoráveis, por sua vez, não têm o condão de afastar a medida extrema quando presentes fundamentos concretos que a legitimem.
Por fim, as instâncias ordinárias concluíram, de forma motivada, pela insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não havendo elementos que autorizem conclusão diversa nesta via.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.