DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHRISTIAN RICARDO MIRA… — HC HC 1076589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHRISTIAN RICARDO MIRANDA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls.
- ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA, POSTERIORMENTE REAVALIADA PELO JUÍZO NATURAL E MANTIDA.
- PRESENÇA DO FUMUS COMMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHRISTIAN RICARDO MIRANDA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 17-18):
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA, POSTERIORMENTE REAVALIADA PELO JUÍZO NATURAL E MANTIDA. PRESENÇA DO FUMUS COMMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.
Fumus commissi delicti e periculum libertatis evidenciado pela situação flagrancial, reconhecimento do paciente pela vítima em sede policial e apreensão de dois veículos com registro de roubo e sinais identificadores adulterados. Modus operandi com emprego de arma de fogo para a prática do roubo, indicando periculosidade concreta. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal que justificam a manutenção da segregação cautelar, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Condições pessoais favoráveis que, isoladamente, não impedem a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.
Decisões de primeiro grau devidamente fundamentadas, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do Habeas Corpus.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertida em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, art. 180, caput e art. 311, §2º, III, na forma do art. 69, todos do CP.
A defesa pleiteia o trancamento da ação penal quanto ao delito previsto no art. 157 do Código Penal, ao argumento de que não se encontram presentes os pressupostos do art. 302 do CPP, notadamente entre os fatos ocorridos, há mais de 69 dias, e a prisão do paciente.
Assevera que o decreto prisional fundamentou o fumus comissi delicti com base em flagrante inexistente e pela insuficiência de elementos que indiquem autoria, tendo em vista as declarações contraditórias prestadas em sede policial, bem como o reconhecimento do indiciado ser realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, evidenciando a nulidade do ato.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com o consequente trancamento da ação penal.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Quanto ao trancamento da ação penal e irregularidade no reconhecimento do indiciado, realizado sem as formalidades previstas art. 226 do CPP, constata-se que tais questões não foram apreciadas especificamente pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 17-27, motivo pelo qual as matérias não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.