DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MAURILIO MARQUES DE R… — HC HC 1076567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MAURILIO MARQUES DE RIGO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que paciente foi condenado à pena de 38 anos e 06 meses de reclusão e ao pagamento de 84 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por (três vezes).
- O Tribunal de origem acolheu parcialmente o recurso de apelação, tendo reduzido a pena do paciente para 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MAURILIO MARQUES DE RIGO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1504277-05.2019.8.26.0362.
Extrai-se dos autos que paciente foi condenado à pena de 38 anos e 06 meses de reclusão e ao pagamento de 84 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por (três vezes).
O Tribunal de origem acolheu parcialmente o recurso de apelação, tendo reduzido a pena do paciente para 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em acórdão assim ementado (fls. 20):
"Roubos majorados pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo Preliminares - Nulidade da ação penal por colidência de defesa ofertada pelo mesmo advogado - Inexistência de vício ou qualquer prejuízo divergência quanto a estratégia de defesa que não pode ensejar eventual nulidade Mérito - Prova segura Reconhecimentos na fase policial e em juízo Palavras das vítimas que merecem crédito Depoimentos dos policiais civil e militar Validade Concurso de crimes bem reconhecidos. Crime de resistência Inexistência de informação concreta sobre qual a violência praticada contra os agentes de segurança Requisito indispensável para a tipificação do crime Dúvida que milita em favor do réu Absolvição de rigor. Dosimetria Penas-base reduzidas ao mínimo legal Dolo normal para a espécie Diversos roubos praticados mediante uma ação Concurso formal próprio Regra do concurso formal impróprio que deve ser reservada na preservação de bens personalíssimos Regime fechado necessário. Preliminares rejeitadas e recursos parcialmente providos."
No presente writ, a defesa alega, que "o Paciente padece de flagrante constrangimento ilegal, uma vez que sua condenação transitada em julgado repousa sobre pilares probatórios declarados nulos por esta Corte Superior: um reconhecimento fotográfico realizado ao arrepio do art. 226 do CPP e uma delação de corré despida de qualquer elemento externo de corroboração". (fl. 13)
Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão impugnado.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 137/140.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, a possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)(grifei)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.