DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAICON TEODORO DA SIL… — HC HC 1076546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAICON TEODORO DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o paciente foi submetido ao Procedimento Administrativo Disciplinar n.
- 66/2024 (SEI 210001/101978/2024), o que ocasionou a homologação de falta disciplinar e a interrupção do lapso temporal para a progressão de regime pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, que foi desprovido pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAICON TEODORO DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo em Execução n. 5004643-89.2025.8.19.0500.
Consta dos autos que o paciente foi submetido ao Procedimento Administrativo Disciplinar n. 66/2024 (SEI 210001/101978/2024), o que ocasionou a homologação de falta disciplinar e a interrupção do lapso temporal para a progressão de regime pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, que foi desprovido pelo Tribunal de origem. Eis a ementa do acórdão (fls. 18/19):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NA OITIVA DO APENADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de execução penal interposto contra decisão do Juízo da Execução Penal que homologou processo administrativo disciplinar sancionatório, reconheceu a prática de falta grave e determinou a interrupção do prazo para progressão de regime, fixando como data-base a data da falta disciplinar.
2. Defesa alegou nulidade do processo administrativo disciplinar por ausência de individualização da conduta, ausência de defesa técnica na oitiva do apenado e precariedade de provas.
3. Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Juízo de primeiro grau manteve a decisão agravada. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de defensor na oitiva do apenado no processo administrativo disciplinar acarreta nulidade absoluta; e (ii) saber se houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, capaz de ensejar a anulação do procedimento disciplinar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A inicial do processo administrativo disciplinar descreveu de forma suficiente a conduta imputada ao apenado, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
6. A ausência de defensor na oitiva do apenado não gera nulidade absoluta quando comprovada a ciência da Defensoria Pública sobre o ato e não demonstrado prejuízo à defesa.
7. A defesa técnica apresentou manifestação escrita, podendo requerer produção de provas, o que não ocorreu.
8. Os elementos colhidos no procedimento disciplinar individualizaram a conduta do apenado e demonstraram a prática da falta grave.
9. A decisão administrativa observou o devido processo legal, não havendo violação aos princípios constitucionais do
[trecho intermediário suprimido]
apta a ensejar nulidade, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo, conforme entendimento pacífico do STF (Súmula n. 523).
3. A análise de provas para a desclassificação da falta grave ou a absolvição é inviável na via cognitiva do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
4. A decisão de origem foi fundamentada em provas suficientes que indicam o envolvimento do apenado na prática de falta grave.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 220.502/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.) (grifos nossos).
Desta feita, não há que se falar em concessão de ordem de ofício.
Logo, restam mantidos os consectários legais decorrentes da falta grave regularmente reconhecida, notadamente a interrupção da data-base.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.