DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PRISCILA REGINA DA SI… — HC HC 1076497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PRISCILA REGINA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, em acórdão assim ementado (fl.
- RECURSO DA DEFESA. (1) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PRISCILA REGINA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5049786-28.2024.8.24.0038.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, em acórdão assim ementado (fl. 20):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (1) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS PELA PROVA ORAL E DOCUMENTOS BANCÁRIOS. RÉ QUE RECEBEU MONTANTE PROVENIENTE DE FALSA NEGOCIAÇÃO EM SUA CONTA BANCÁRIA E USUFRUIU DOS VALORES. DOLO COMPROVADO. ÔNUS DA DEFESA DE DEMONSTRAR A PROCEDÊNCIA LÍCITA DO DINHEIRO (ART. 156 DO CPP). PRECEDENTES. (2) ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CATARINENSE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. FALSA NEGOCIAÇÃO PRATICADA POR PLATAFORMA DE E-COMMERCE (OLX) COM VÍTIMA LOCALIZADA EM SÃO PAULO. CRIME DE RECEPTAÇÃO, NA MODALIDADE "RECEBER", QUE SE CONSUMOU NO LOCAL QUE A RÉ RECEBEU E MOVIMENTOU O DINHEIRO PROVENIENTE DA NEGOCIATA (JOINVILLE/SC). (3) REPARAÇÃO DE DANOS. PLEITO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. PREJUÍZO PATRIMONIAL DEMONSTRADO PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS. ARGUMENTO DEFENSIVO RECHAÇADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta a indevida subsunção da conduta ao art. 180 do CP, afirmando que os fatos reconhecidos pelo acórdão correspondem ao crime de estelionato, pois o recebimento do numerário integra o próprio núcleo executivo da fraude, e não fato posterior caracterizador de receptação.
Sustenta que, reconhecida a correta tipificação como estelionato, a competência territorial deve ser fixada no Estado de São Paulo, local em que se verificaram o erro da vítima e o prejuízo patrimonial decorrente da fraude.
Assevera que a controvérsia é eminentemente jurídica e admite a revaloração de fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento probatório, para a adequada qualificação jurídica e a definição consequente da competência.
Argui que a rápida movimentação e diluição do numerário recebido em conta bancária não caracterizam receptação, revelando, ao contrário, participação ativa na execução da fraude que obteve a vantagem
[trecho intermediário suprimido]
revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por receptação qualificada é mantida quando há provas suficientes de que o acusado, profissional do ramo, tinha conhecimento da origem ilícita do bem. 2. A defesa deve comprovar desconhecimento da origem ilícita ou culpa, não bastando alegações sem suporte probatório".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, §§ 1º e 2º; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018.
(AgRg no REsp n. 2.114.637/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.