DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAIKOL DA LUZ em que se … — HC HC 1076455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAIKOL DA LUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano de reclusão em regime semiaberto e de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta o cabimento do habeas corpus por inexistir outro meio adequado e célere para obter a fixação de regime mais brando.
- Alega ilegalidade manifesta porque o Tribunal de origem teria negado a substituição da pena por restritivas de direitos mesmo com o atendimento dos pressupostos legais.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAIKOL DA LUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano de reclusão em regime semiaberto e de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal.
A impetrante sustenta o cabimento do habeas corpus por inexistir outro meio adequado e célere para obter a fixação de regime mais brando.
Alega ilegalidade manifesta porque o Tribunal de origem teria negado a substituição da pena por restritivas de direitos mesmo com o atendimento dos pressupostos legais.
Aduz a possibilidade de mitigação do entendimento restritivo sobre o uso do habeas corpus, com concessão de ordem de ofício.
Assevera ausência de motivação apta para afastar a substituição, pois o art. 44, § 3º, do Código Penal autoriza a medida em hipóteses de reincidência genérica.
Afirma que a condenação anterior do paciente não seria específica, exigindo fundamentação concreta para negar o benefício previsto no art. 44, § 3º, do Código Penal.
Defende que o argumento baseado apenas na reincidência seria circular e importaria dupla valoração, contrariando parâmetros convencionais.
Pondera que a reprimenda é curta, o crime não envolveu violência ou grave ameaça e os bens foram restituídos, recomendando resposta penal alternativa.
Informa que a condenação pretérita foi cumprida em regime aberto, com substituição por pena restritiva de direitos, reforçando a adequação da medida ora pretendida.
Relata que a pena-base foi fixada no mínimo legal e que a substituição é socialmente recomendável para evitar efeitos criminógenos do cárcere.
Entende que estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, postulando a substituição por multa ou por restritivas de direitos.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou multa; subsidiariamente, busca a concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de
[trecho intermediário suprimido]
notadamente o fato de o agravante ser reincidente, bem como a medida não ser socialmente adequada para o presente caso considerando o histórico de crimes patrimoniais (condenação por três roubos majorados pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas).
III - Com efeito, "No caso concreto, apesar de não existir o óbice da reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do CP, a substituição não é recomendável, tendo em vista a anterior prática de crime violento (roubo). Precedentes das duas Turmas" (AgRg no AREsp n. 1.716.664/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/08/2021).
Agravo desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.209.685/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.