DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIOVANI RICARDO TESTONI c… — HC HC 1076433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIOVANI RICARDO TESTONI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 17 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 12.850/2013, com fixação de regime inicial fechado e indeferimento do direito de recorrer em liberdade, sob a manutenção dos fundamentos da prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 116.312/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIOVANI RICARDO TESTONI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5001619-26.2026.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 17 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, com fixação de regime inicial fechado e indeferimento do direito de recorrer em liberdade, sob a manutenção dos fundamentos da prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme acórdão de fls. 33/40, assim ementado:
"HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, LEI N. 12.850/13). SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INICIALMENTE, PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DO FECHADO PARA O SEMIABERTO, ASSIM COMO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA, COM O OBJETIVO DE DISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL JÁ INTERPOSTA NA ORIGEM. DE OUTRO NORTE, DECISÃO QUE JUSTIFICOU A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO OSTENSIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO QUE ENSEJOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR SE ALTEROU. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA."
No presente writ, a defesa sustenta a manifesta ilegalidade da manutenção da prisão preventiva em cenário pós-condenação, tendo em vista a pena aplicada (5 anos) e a primariedade do paciente.
Alega que a custódia cautelar, nas condições fáticas, revela-se mais gravosa do que o título condenatório, configurando antecipação indevida da pena e violação aos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência.
Aponta, ainda, fundamentação genérica e baseada na gravidade abstrata do crime, sem demonstração concreta da necessidade atual da segregação.
Indica a ilegalidade na dosimetria, por ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea , pois o paciente teria confessado em juízo que "enviava recados".
Quanto ao regime inicial, invoca a primariedade para afirmar a obrigatoriedade do regime semiaberto, mencionando as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
Requer, em
[trecho intermediário suprimido]
tal procedimento foi rigorosamente observado. Desse modo, não há constrangimento ilegal a ser sanado, notadamente porque a Defesa insurge-se, apenas, quanto a suposto erro material na referência ao número dos artigos mencionados pelo Juiz, que não tem o condão de acarretar prejuízo à Defesa.
3. De acordo com reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado. É o que se prevê no art. 563 do Código de Processo Penal, no qual está positivado o dogma fundamental da disciplina das nulidades (pas de nullité sans grief).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.