DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RYCHARD GEMELLI CORTE, contra agravo em execuç… — HC HC 1076432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RYCHARD GEMELLI CORTE, contra agravo em execução do TJSC assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE DEFERIU O INDULTO EM FAVOR DO APENADO (DECRETO PRESIDENCIAL N.
- ALEGADO O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO INDULTO.
- REEDUCANDO CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RYCHARD GEMELLI CORTE, contra agravo em execução do TJSC assim ementado (fl. 49):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O INDULTO EM FAVOR DO APENADO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADO O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO INDULTO. REEDUCANDO CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DAS FRAÇÕES ESTABELECIDAS NO ART. 9º, VII, DO ATO NORMATIVO. APENADO QUE NÃO DEU INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA. PRESSUPOSTO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO REFORMADA. No caso de apenado condenado a medidas restritivas de direitos em substituição às penas privativas de liberdade, é inaplicável o disposto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, devendo ser observado o cumprimento de 1/5 da pena na hipótese de ser o reeducando reincidente, ou 1/6, se primário, conforme previsto no inciso VII do mesmo dispositivo legal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O paciente obteve indulto em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça cassou o decisum após recurso do Parquet, alegando que cumprimento da pena não havia sido iniciado.
A defesa alega que o art. 9º, XV, do Decreto Presidencial não exige o cumprimento de qualquer tempo de pena, para crimes patrimoniais sem violência.
Alega que a reparação do dano estaria dispensada pela demonstração de incapacidade econômica, haja vista estar desempregado, "assistido pela Defensoria Pública, e com pena pecuniária fixada em valor mínimo".
Destaca, por fim, a aplicabilidade do indulto para crimes cuja pena corporal foi substituída por restritivas de direitos, além da ausência de registro de falta grave recente.
Busca o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
Sem pedido liminar.
Prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 82):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA (APROPRIAÇÃO INDÉBITA). PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DECRETO. 1. O art. 3º, I, do Decreto n. 12.338/2024 estabelece a regra geral de que o indulto é aplicável mesmo que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritiva de direitos. 2. A menção a "pena privativa de liberdade" no art. 9º, XV, refere-se à natureza jurídica original da sanção imposta pelo crime de estelionato
[trecho intermediário suprimido]
os critérios estabelecidos pelo Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de uma das penas substitutivas.
4. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de um terço da pena para apenados não reincidentes, em relação a cada pena restritiva de direitos. No caso, o agravante não atendeu a essa fração mínima.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.184.731/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025; grifos acrescidos).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.