ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1076414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- REVISÃO EXCEPCIONAL POR FLAGRANTE ILEGALIDADE.
- NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS MANTIDA.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO EXCEPCIONAL POR FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS MANTIDA. FRAÇÃO DE 1/6 POR VETOR NEGATIVO NA PRIMEIRA FASE E POR CADA ATENUANTE GENÉRICA NA SEGUNDA FASE. SÚMULA 231/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME FECHADO MANTIDO.
1. Caso de revisão excepcional da dosimetria em habeas corpus diante de flagrante ilegalidade evidenciada de plano.
2. Negativação das circunstâncias e das consequências do crime mantida. Desproporcionalidade da fração de 5/8 para duas vetoriais sem motivação específica, com adoção da fração de 1/6 por vetor negativo conforme a jurisprudência.
3. Reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, a diminuição da pena na fração de 1/3, melhor atende à jurisprudência desta Corte.
4. Regime inicial fechado mantido, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática assim ementada (fl. 78):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO EXCEPCIONAL. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS MANTIDA. ELEMENTOS CONCRETOS. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. ATENUANTES. FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 SEM JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME.
Ordem concedida liminarmente.
Nas razões, a parte agravante alega que a dosimetria só pode ser revista em hipóteses de teratologia ou ilegalidade manifesta, sendo matéria de discricionariedade vinculada do julgador.
Argumenta, ainda, que o aumento da pena-base foi justificado por elementos fáticos idôneos, não cabendo impor frações matemáticas pré-estabelecidas que esvaziem a soberania das instâncias ordinárias.
Sustenta que o deslocamento da majorante do concurso de agentes para a primeira fase é legítimo diante da pluralidade de causas de aumento,
[trecho intermediário suprimido]
a pena, explanando (fl. 80):
Na primeira fase, mantida a negativação dos vetores das circunstâncias e das consequências do crime, aplica-se a fração de para cada vetor, fixando a pena-1/6 base em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda fase, reconhecidas duas atenuantes (menoridade e confissão espontânea), a pena deve ser minorada em ficando, portanto, fixada no mínimo legal, em obediência ao1/3, enunciado da Na terceira fase, incidindo a causa de aumento de Súmula 231/STJ. pena do uso de arma de fogo, a pena deve ser acrescida em totalizando 6 anos e2/3, 8 meses de reclusão e 21 dias-multa. Por fim, reconhecido o concurso formal, a pena deve ser recrudescida em tornando-se definitiva em 7 anos, 9 meses e 10 dias de1/6, reclusão, e pagamento de 28 dias-multa.
Por fim, mantenho o regime inicial fechado, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Ante o exposto, neg o provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.