DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARIA DE FÁTIMA DO PRADO BR… — HC HC 1076402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARIA DE FÁTIMA DO PRADO BREVIGLIERI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl.
- Suposta prática do crime de uso de documento falso.
- Indeferimento de pedido de realização de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
- Benefício oferecido e recusado pela paciente.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARIA DE FÁTIMA DO PRADO BREVIGLIERI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 9):
Habeas Corpus. Suposta prática do crime de uso de documento falso. Indeferimento de pedido de realização de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Benefício oferecido e recusado pela paciente. Impossibilidade de novo oferecimento. Preclusão. Precedentes. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pelo crime de uso de documento falso. Antes do recebimento da denúncia, o Ministério Público ofereceu à paciente o Acordo de Não Persecução Penal, benefício por ela recusado.
Após o recebimento da denúncia, a paciente peticionou nos autos, manifestando-se seu equívoco e requereu o oferecimento do benefício novamente, pedido recusado em razão da preclusão.
No presente writ, sustenta a defesa que o ANPP pode ser celebrado no curso da ação penal, inclusive após a recusa da parte.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal. No mérito, pleiteia o reconhecimento da possibilidade de novo oferecimento do ANPP, afastando-se a preclusão.
Indeferido o pleito liminar (e-STJ fls. 34/35), opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 43/46). Eis a ementa do parecer:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PROPOSTA DE ANPP RECUSADA PELA DEFESA. RETRATAÇÃO. PEDIDO DE NOVA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO.
- O Acordo de Não Persecução Penal é um instituto de justiça consensual que visa a celeridade e a eficiência do sistema repressivo, tendo como marco temporal adequado para sua propositura a fase pré-processual, antes do oferecimento da denúncia. A oportunidade para a celebração do ajuste não é perene. Se a defesa, após ser formalmente instada a se manifestar, opta expressamente pela recusa ou silencia estrategicamente para discutir o mérito em juízo, opera-se a preclusão consumativa.
- Não há constrangimento ilegal a ser corrigido nessa via.
Pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal.
6. O réu ou investigado não pode decidir que deseja se manifestar sobre a proposta de acordo apenas após o curso do processo, sendo necessário que a manifestação ocorra no primeiro momento que lhe couber falar após a proposta.
7. A ausência de resposta tempestiva à proposta de ANPP apresentada pelo Ministério Público Federal gera preclusão, conforme jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de resposta tempestiva à proposta de ANPP apresentada pelo Ministério Público configura preclusão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 18.09.2024; STJ, Tema 1098.
Desse modo, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.