DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE FRANCE… — HC HC 1076395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE FRANCESCHINI DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 22): APELAÇÃO CRIMINAL - Roubo majorado consumado - Preliminar afastada - Suposta inobservância ao artigo 226, do Código de Processo Penal - Nulidade relativa Prejuízo não demonstrado - Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas - Prova robusta a admitir a condenação do réu - Impossibilidade de absolvição - Penas readequadas - Regime inicial fixado com critério - Recurso parcialmente provido.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 8 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 128 dias-multa, como incurso no art.
- Em apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação e readequou as penas para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa, preservando o regime fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE FRANCESCHINI DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 22):
APELAÇÃO CRIMINAL - Roubo majorado consumado - Preliminar afastada - Suposta inobservância ao artigo 226, do Código de Processo Penal - Nulidade relativa Prejuízo não demonstrado - Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas - Prova robusta a admitir a condenação do réu - Impossibilidade de absolvição - Penas readequadas - Regime inicial fixado com critério - Recurso parcialmente provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 8 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 128 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. Em apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação e readequou as penas para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa, preservando o regime fechado. A Corte estadual acolheu parcialmente os embargos de declaração para afastar a indenização mínima, restituir R$ 7.880,00 apreendidos na residência de terceiro e negar a restituição de R$ 800,00 apreendidos na residência do paciente.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, por ter havido exibição de fotografia única previamente indicada por "informantes", sem descrição prévia, sem alinhamento com pessoas semelhantes e fora do ambiente formal, contaminando a memória da vítima.
Alega fragilidade probatória por inexistência de prova autônoma e independente produzida sob contraditório que corrobore a autoria, destacando que não houve apreensão do produto do crime, a arma foi encontrada na residência de terceiro sem vínculo pericial conclusivo e as imagens apenas retratam deslocamentos.
Requereu liminarmente a suspensão imediata dos efeitos da condenação nos autos n. 1500649-95.2023.8.26.0417 e a expedição de alvará de soltura, salvo outro título prisional. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade do reconhecimento irregular e a absolvição por insuficiência de provas.
Nesta Corte, o pedido liminar foi indeferido (fls. 667-668).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fls. 681-682):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO À PENA DE 07 ANOS, 09 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM
[trecho intermediário suprimido]
e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte depois do trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.