ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1076386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03394.03397.12542.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA REAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Considerando as penas aplicadas aos agravantes, tem-se que o lapso temporal para que se declare extinta a punibilidade pelo decurso do prazo prescricional é de quatro anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.
2. Conforme se extrai dos autos, a queixa foi recebida em 25 de maio de 2021(e-STJ, fl. 69), de maneira que, entre os marcos interruptivos a serem considerados (recebimento da queixa e prolação da sentença, em 15 de maio de 2025), não se constata a superação do prazo estabelecido no dispositivo supramencionado.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
AMÉRICO GORAYEB JÚNIOR, ANDREA GORAYEB REIS DE CARVALHO e RODOLFO MORAIS REIS DE CARVALHO interpuseram agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no julgamento da Apelação Criminal n. 0629802-97.2019.8.04.0015.
Em suas razões (e-STJ fls. 249-267), os agravantes repisam as alegações em favor da extinção da punibilidade pelo decurso do prazo de prescrição da pretensão punitiva. No entender da defesa, houve "recebimento material" da queixa-crime em 1º de dezembro de 2020, quando foi proferida decisão a respeito da admissibilidade da acusação, dando impulso concreto à marcha processual.
Diante do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada para declarar extinta a punibilidade. Subsidiariamente, requer a remessa dos autos à Quinta Turma.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA REAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Considerando as penas aplicadas aos agravantes, tem-se que o lapso temporal
[trecho intermediário suprimido]
Penal estabelece os marcos interruptivos da prescrição em seu art. 177, em rol taxativo, de maneira que não é permitida ampliação analógica em prejuízo do réu, nem interpretação mais benéfica ao acusado, a ponto de afastar causa interruptiva prevista legalmente. Nesse sentido, cito a lição do eminente Ministro Jorge Mussi, no julgamento do REsp n. 1.356.123/MA, DJe de 5/2/2013.
A decisão que recebe a denúncia é aquela prevista no art. 396 do Código de Processo Penal, responsável por regularizar a tríade processual, citando os acusados para responder, no prazo de 10 dias, as acusações contidas na peça acusatória. Exatamente esse é o teor da decisão de e-STJ, fls. 69-70, de maneira que não há que se falar em extinção da punibilidade pelo decurso do prazo prescricional.
Assim, diante das razoes apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
RELATOR
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.