DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR ANDRE DA SILVA SOBRINHO contra acórdão q… — HC HC 1076361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR ANDRE DA SILVA SOBRINHO contra acórdão que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos de lesão corporal, dano e ameaça, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, e de 10 meses de detenção, em regime fechado.
- Interposta apelação, foi conhecida parcialmente e desprovida.
- Alega o impetrante, em suma, falta de fundamentação e desproporcionalidade na imposição do regime inicial fechado, diante do quantum de pena aplicado.
Resultado indicado
2.156.174/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026; grifos acrescidos.) Por fim, quanto ao pleito subsidiário de concessão da prisão domiciliar, uma vez não examinado ou sequer deduzido perante a instância de origem, não pode ser conhecido diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03426., 00287.03385.05560.12194., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR ANDRE DA SILVA SOBRINHO contra acórdão que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos de lesão corporal, dano e ameaça, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, e de 10 meses de detenção, em regime fechado.
Interposta apelação, foi conhecida parcialmente e desprovida.
Alega o impetrante, em suma, falta de fundamentação e desproporcionalidade na imposição do regime inicial fechado, diante do quantum de pena aplicado.
Sustenta violação do princípio da intervenção mínima e desnecessidade absoluta do regime mais gravoso, tendo em vista ainda sua condição de pai e único provedor de uma criança, o que autoriza a prisão domiciliar.
Pugna pela aplicação da Súmula 269/STJ.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução provisória da pena ou a concessão de prisão domiciliar e, no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado o regime semiaberto ou seja concedido ao paciente o benefício da prisão domiciliar.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito, revisão criminal e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Visa o impetrante, de início, à fixação de regime mais brando ao paciente.
A questão foi assim tratada no acórdão impugnado (fls. 29-31):
De início, cumpre destacar que o apelante é reincidente e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente em razão dos maus antecedentes e das consequências decorrentes do crime.
Verifica-se, pelo documento juntado no mov. 139.2, que o recorrente foi condenado pelo delito de receptação nos autos nº 0002621-43.2020.8.16.0035, condenação essa devidamente valorada como maus antecedentes. Consta, ainda, condenação transitada em julgado no processo nº 0010180-61.2014.8.16.0035, com trânsito em 06/06/2019,
[trecho intermediário suprimido]
quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu.
5. No caso, em virtude das circunstâncias desfavoráveis e da reincidência do réu, o desconto do tempo de prisão cautelar, e de eventual medida constritiva aplicada, não permite a alteração do regime inicial fechado.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.156.174/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026; grifos acrescidos.)
Por fim, quanto ao pleito subsidiário de concessão da prisão domiciliar, uma vez não examinado ou sequer deduzido perante a instância de origem, não pode ser conhecido diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.