ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1076264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- PENA-BASE EXASPERADA PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03491.03492.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO CIRCUNSTANCIADO (ART. 250, § 1º, II, H, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DANOS A FAZENDAS VIZINHAS, ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E CURSOS D"ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA COMO CONSECTÁRIOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme a sistemática recursal constitucional. Em homenagem à ampla defesa, a Corte examinou as alegações para aferir eventual ilegalidade flagrante, a qual não se verificou no caso.
2. A pena-base foi exasperada pela valoração negativa das consequências do crime, com fundamentação concreta constante das decisões das instâncias ordinárias, que registraram a irradiação do incêndio para fazendas vizinhas, a queima de área de preservação permanente e o atingimento de cursos d"água, elementos que transcendem o resultado típico e legitimam a avaliação negativa.
3. A decisão agravada não supriu fundamentação inexistente, mas realizou controle próprio do habeas corpus sobre motivação já exposta na sentença e preservada no acórdão, afastando a alegação de inovação indevida.
4. Superada a tese principal, não há como acolher os pedidos de fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena por restritivas de direitos, porquanto dependem do afastamento da exasperação da pena-base. Mantida a reprimenda em 4 anos e 8 meses de reclusão, não há constrangimento ilegal na manutenção do regime inicial semiaberto e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JAMAL HATUM contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 0250527-71.2014.8.09.0125).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 250, § 1º, inciso II, alínea h, do Código Penal, à pena de 4 anos
[trecho intermediário suprimido]
para verificar a inexistência de ilegalidade manifesta, não supriu fundamentação inexistente, mas exerceu controle típico em sede de habeas corpus sobre a higidez da motivação, à luz de elementos já registrados pelas instâncias ordinárias. Não se caracteriza inovação indevida, pois os fundamentos de mérito foram expostos na sentença e preservados pelo Tribunal a quo, sendo o exame desta Corte restrito à aferição da plausibilidade da valoração (e-STJ fls. 15/16/18/23/25).
Superada a tese principal, as consequências acessórias pretendidas fixação de regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos não encontram amparo, porquanto derivam do afastamento da exasperação da pena-base. Mantida a pena definitiva em 4 anos e 8 meses, em regime semiaberto, e negada a substituição por restritivas na origem (e-STJ fl. 19), não há falar em constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.