DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS GUSTAVO DE SOUZA contra a decisão monocrátic… — HC HC 1076237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS GUSTAVO DE SOUZA contra a decisão monocrática de fls.
- 23-24, pela qual indeferi liminarmente o habeas corpus em razão da instrução deficiente dos autos.
- A Defesa junta cópia do decreto prisional e pleiteia o prosseguimento do feito (fls.
- Diante da juntada da peça necessária à apreciação da controvérsia, por economia processual, reconsidero a decisão às fls.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (..) (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03572., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS GUSTAVO DE SOUZA contra a decisão monocrática de fls. 23-24, pela qual indeferi liminarmente o habeas corpus em razão da instrução deficiente dos autos.
A Defesa junta cópia do decreto prisional e pleiteia o prosseguimento do feito (fls. 29-41).
É o relatório.
Decido.
Diante da juntada da peça necessária à apreciação da controvérsia, por economia processual, reconsidero a decisão às fls. 23-24 e passo à análise da impetração.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS GUSTAVO DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem no HC n. 5001947-53.2026.8.24.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/12/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), desobediência (art. 330 do Código Penal) e direção perigosa (art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro). Segundo a denúncia (fls. 13-17), o acusado, em tese, transportava aproximadamente 279,3g de cocaína, foi parado pela Guarda Municipal, e, ao desobedecer a ordem de parada, empreendeu fuga por cerca de 15km entre os municípios de Rio do Sul/SC e Agronômica/SC, realizando manobras perigosas.
O impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal, argumentando que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e de demonstração do periculum libertatis contemporâneo, apoiando-se apenas na gravidade abstrata do delito e na existência de inquéritos e ações penais em curso, o que violaria o princípio da presunção de inocência.
Aduz, ainda, que há dúvida relevante quanto à autoria da droga arremessada do veículo e aponta violação do princípio da isonomia, uma vez que a corré, passageira do automóvel, foi beneficiada com a liberdade provisória mediante cautelares diversas da prisão.
Defende a suficiência da substituição da prisão por medidas alternativas previstas no do Código de Processo Penal
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva decretada e a expedição do alvará de soltura, e, no mérito, seja declarada a ilegalidade da prisão preventiva, garantindo ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Pois bem. Ressalto que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via.
(..)
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(..)
(AgRg no HC n. 1.057.928/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; grifamos. )
À luz dos elementos do decreto preventivo e do acórdão impugnado, a necessidade da prisão preventiva foi afirmada com base na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do modus operandi, da natureza e quantidade do entorpecente e do risco de reiteração, com distinção objetiva da situação da corré e inadequação das medidas alternativas, não se comportando, na via estreita do presente instrumento, o reexame pretendido sobre autoria.
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.