ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1076236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por configurar tentativa de rediscussão de mesmo título condenatório já submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade e ao art.
Resultado indicado
REVISÃO DA DOSIMETRIA. recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. BIS IN IDEM. ERRO DE TIPO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por configurar tentativa de rediscussão de mesmo título condenatório já submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade e ao art. 210 do RISTJ.
2. O acórdão condenatório impugnado já foi objeto de recurso especial não admitido, seguido de agravo em recurso especial e de agravo regimental, ambos improvidos, além de embargos de declaração, evidenciando a utilização de vias impugnativas sucessivas e paralelas contra o mesmo título condenatório.
3. O agravante alega nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligência para localização de testemunha; ocorrência de bis in idem na condenação simultânea por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor; atipicidade da conduta por erro de tipo escusável amparado em laudo pericial; ausência de prova inequívoca do dolo no crime de receptação; bem como requer revisão da dosimetria, com redimensionamento da pena, fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, inclusive com desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo de habeas corpus como sucedâneo recursal, de forma concomitante ou paralela a recursos próprios já interpostos contra o mesmo acórdão condenatório, à luz do princípio da unirrecorribilidade e do art. 210 do RISTJ.
5. Também se discute se há flagrante ilegalidade apta a justificar a superação excepcional do óbice processual, notadamente: (i) saber se o indeferimento de diligência para
[trecho intermediário suprimido]
a quantidade da reprimenda, a reincidência e a avaliação judicial de inadequação da medida substitutiva. Não identifico, nessa motivação, nenhum desacerto ostensivo que autorize intervenção corretiva imediata por habeas corpus. A irresignação defensiva, também aqui, traduz inconformismo com a individualização da pena, matéria ordinariamente submetida às vias recursais adequadas.
Em suma, o exame das alegações defensivas não revela hipótese de ilegalidade manifesta. Ao contrário, o acórdão impugnado enfrentou as teses suscitadas e apresentou motivação coerente com os elementos probatórios que reputou relevantes, sem que se evidencie arbitrariedade flagrante. A pretensão deduzida no writ exige, em verdade, nova incursão sobre a prova dos autos e revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a natureza excepcional do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.