DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO DE SOUZA MEIREL… — HC HC 1076232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO DE SOUZA MEIRELLES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática dos crimes tipificados no art.
- 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a manutenção da prisão preventiva.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa do paciente, em acórdão assim ementado: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO DE SOUZA MEIRELLES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.405230-1/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP, e no art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a manutenção da prisão preventiva.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa do paciente, em acórdão assim ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226, DO CPP. INOCORRÊNCIA DO ATO. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR DEFENSIVA REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há como reconhecer a nulidade de ato processual inexistente. 2. Havendo prova da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, cabendo as teses defensivas suscitadas serem apreciadas pelo Conselho de Sentença, juízo competente para a causa. 3. O afastamento de circunstâncias qualificadoras somente pode ocorrer quando evidenciada uma teratologia em sua incidência, pois, do contrário, deve-se reservar o exame de suas pertinências ao Tribunal Popular. 4. Preliminar rejeitada, recurso não provido." (fl. 22)
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do reconhecimento do paciente, o qual teria sido realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, por ter sido efetuado por meio fotográfico e sem a observância das formalidades legais a invalidar a sua utilização como lastro decisório para a pronúncia.
Afirma que, na fase judicial, não foram demonstradas provas independentes capazes de suplantar a irregularidade do procedimento extrajudicial, de modo que inexistem indícios idôneos de autoria nos termos do art. 413, § 1º, do CPP.
Assevera que a decisão de pronúncia se apoiou, de modo prevalente, em elementos inquisitoriais e relatos não corroborados por provas judicializadas, em afronta ao filtro de admissibilidade previsto nos arts. 413 e 414 do CPP.
Argui que o Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
na Súmula n. 582, STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas independentes, mesmo que o reconhecimento fotográfico não tenha observado o art. 226 do CPP. 2. O crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia, ainda que por pouco tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 14, II; CP, art. 157, §2º, II; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 689.613/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, Súmula 582.
(AgRg no AREsp n. 2.818.372/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.