ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1076171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministro s Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
- Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Resultado indicado
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, subsidiariamente substituí-la por cautelares diversas, ou, se não conhecido o habeas corpus, a concessão de ofício diante de suposta ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministro s Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS ZUCHI ALVES CORDEIRO, preso preventivamente e denunciado da prática, em tese, do crime de roubo majorado (Processo n. 5005222-72.2025.8.24.0508, da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau/SC, Ação Penal n. 5047210-21.2025.8.24.0008).
O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, em 3/2/2026, denegou a ordem no HC n. 5108237-29.2025.8.24.0000 (fls. 59/64).
Em síntese, alega que: (i) ausentes os requisitos de cautelaridade (fl. 9); (ii) o paciente está recolhido, ainda preventivamente, em um presídio superlotado, em condições insalubres (fl. 10); (iii) está preso preventivamente, em razão de sua não localização para apresentar defesa junto ao processo criminal, e, já tendo apresentado endereço e realizado a defesa, razão não existe mais para a manutenção de sua prisão preventiva (fl. 10); (iv) inexiste o periculum in libertatis; (v) é pai de criança menor de 12 anos de idade que depende única e exclusivamente dele para o sustento (fl. 37), preenchendo, assim, os requisitos legais previstos para a prisão domiciliar (art. 318, VI, do CPP); e (vi) é desnecessária a medida constritiva extrema, ante as condições pessoais favoráveis do ora paciente - primário, pessoa íntegra, de bons antecedentes e que jamais respondeu a qualquer processo crime (fl. 39).
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, subsidiariamente substituí-la por cautelares diversas, ou, se não conhecido o habeas corpus, a concessão de ofício diante de suposta ilegalidade.
O pedido liminar foi por mim indeferido em
[trecho intermediário suprimido]
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.
Não foi outra a opinião do Subprocurador-Geral da República Francisco Xavier Pinheiro Filho, a qual também adoto como razão de decidir (fls. 99/103).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.