ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1076166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO PASSÍVEL DE REVISÃO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO PASSÍVEL DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE DE DROGA. APREENSÃO DE 4,17 KG DE MACONHA. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE GOMES DA ROCHA contra a decisão monocrática de fls. 1.168/1.170, assim ementada:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO PASSÍVEL DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE DE DROGA. APREENSÃO DE 4,17 KG DE MACONHA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
Writ indeferido liminarmente.
O agravante alega que o habeas corpus é cabível para corrigir ilegalidade manifesta na dosimetria, por repercutir diretamente na liberdade, não sendo sucedâneo impróprio da revisão criminal.
Argumenta que houve neutralização indevida da atenuante da menoridade relativa, reconhecida e sem efeito prático, em razão da aplicação automática da Súmula 231, o que viola a individualização da pena e esvazia o sistema trifásico.
Sustenta que a fração mínima de 1/6 do tráfico privilegiado foi aplicada de forma arbitrária, com fundamento apenas na quantidade de droga, sem elementos concretos adicionais, apesar de preencher integralmente os requisitos do § 4º do art. 33.
Defende que houve bis in idem, porque a quantidade de droga foi usada para exasperar a pena-base e, novamente, para restringir a fração redutora na terceira fase, o que é vedado.
Alega, ainda, desproporcionalidade da pena e requer, subsidiariamente, concessão de ordem de ofício para correções na dosimetria com reflexos no regime e substituição da pena.
Indica, ao final, o pedido de pro vimento do agravo
[trecho intermediário suprimido]
DE 4,17 KG DE MACONHA. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada.
Indeferi liminarmente a petição inicial. O habeas corpus foi qualificado como sucedâneo de revisão criminal, porque a condenação do paciente é definitiva e não há, nesta Corte, julgamento de mérito passível de revisão, o que evidencia a incompetência para processamento do pedido.
Afirmei a inexistência de manifesta ilegalidade a ser sanada de ofício, destacando, ainda, a impossibilidade de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal. Também ficou registrado que a fração aplicada à minorante do tráfico privilegiado foi devidamente justificada pela quantidade de droga apreendida, totalizando 4,17 kg de maconha.
Confirmo, portanto, a decisão agravada por seus próprios fundamentos e nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.