DECISÃO ROBERTO PINHEIRO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal de Justiça… — HC HC 1076141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROBERTO PINHEIRO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n.
- Segundo as informações obtidas na p ágina eletrônica da Corte estadual, constata-se a prolação de sentença de extinção de punibilidade em 7/5/2026.
- Ademais, o Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia manifestou-se pela prejudicialidade do writ (fls.
- Diante desse cenário, é imperioso reconhecer-se a perda de objeto deste writ. À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
ROBERTO PINHEIRO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.422080-9/001 (fls. 13-19).
Decido.
Segundo as informações obtidas na p ágina eletrônica da Corte estadual, constata-se a prolação de sentença de extinção de punibilidade em 7/5/2026. Ademais, o Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia manifestou-se pela prejudicialidade do writ (fls. 65-66).
Diante desse cenário, é imperioso reconhecer-se a perda de objeto deste writ.
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.