DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIANO DE LIMA COELHO, apontando como autorid… — HC HC 1076132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIANO DE LIMA COELHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, bem como à pena de 10 (dez) meses e 7 (sete) dias de detenção, por infração ao artigo 329, caput e § 2º, do Código Penal (fls.
- A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 7 (sete) meses de detenção, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIANO DE LIMA COELHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão do julgamento da apelação criminal n. 5002112-19.2025.8.21.0130.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como à pena de 10 (dez) meses e 7 (sete) dias de detenção, por infração ao artigo 329, caput e § 2º, do Código Penal (fls. 237-247).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 7 (sete) meses de detenção, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto (fls. 21-29).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a: (i) absolver o paciente em razão da ilicitude da busca pessoal; ou, subsidiariamente, (ii) reclassificar a conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 2-20).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 371).
As informações foram prestadas (fls. 378-400 e 406-408).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 410-415).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na ilicitude da busca pessoal realizada pelos agentes policiais, por suposta ausência de fundada suspeita, e na recusa à reclassificação da conduta imputada ao paciente para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do
[trecho intermediário suprimido]
art. 932, III; CPP, art. 28-A;
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ, Súmula n. 7.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.459.539/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.206.985/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.
(AgRg no REsp n. 2.096.995/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Diante desse contexto, não se verifica respaldo jurídico para a pretensão defensiva, razão pela qual as teses suscitadas não merecem acolhimento.
Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.