ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1076095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- PRETENSÃO DE REVISAR CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FURTO SIMPLES. PRETENSÃO DE REVISAR CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME SEMIABERTO. ART. 33, § 3º, DO CP. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar condenação já transitada em julgado, caracterizando habeas corpus substitutivo de revisão criminal, o que é inadmissível. Precedente.
2. Inviável o conhecimento da tese de aplicação do princípio da insignificância quando não apreciada pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Hipótese em que não restou evidenciado constrangimento ilegal quanto à alegada insuficiência probatória, porquanto as instâncias ordinárias reconheceram a existência de conjunto probatório robusto e harmônico, inclusive com imagens de câmeras de segurança, sendo inviável a reapreciação do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
4. Não há ilegalidade na dosimetria e no regime inicial, fixada a pena-base no mínimo legal e exasperada na segunda fase em razão da reincidência específica, com imposição do regime semiaberto autorizada pelo art. 33, § 3º, do CP.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 210.032/2026) interposto por MICHEL GAMES BERMUDES contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, em que se indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, ao fundamento de que foi impetrado contra condenação já transitada em julgado, sem julgamento de mérito nesta Corte, passível de revisão, de modo a caracterizar a utilização do writ como substitutivo de revisão criminal, sem ilegalidade flagrante apta à concessão da ordem de ofício (fls. 287/288).
Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
e de condenação baseada em presunções ao fundamento de que havia conjunto probatório robusto e harmônico, apto a demonstrar a autoria e a materialidade delitivas, ressaltando, ainda, que a condenação estava fundada em provas seguras e consistentes, inclusive com apoio nas imagens das câmeras de segurança, de modo que concluir em sentido diverso demandaria reexame probatório, inviável na via estreita do habeas corpus;
c) a Corte local concluiu que não há ilegalidade na dosimetria, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, e a exasperação da reprimenda ocorreu apenas na segunda fase, em razão da agravante da reincidência específica, em estrita observância ao sistema trifásico previsto nos arts. 61, I, e 68 do CP; e
d) não há ilegalidade na fixação do regime semiaberto, embora a pena seja inferior a 4 anos, pois a reincidência específica autoriza, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.
Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.