DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILMAR NUNES DOS SANTOS c… — HC HC 1076023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILMAR NUNES DOS SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, após julgamento do recurso em sentido estrito, pela suposta prática do crime de homicídio.
- No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente, argumentando que não há indícios de que o acusado, em liberdade, represente risco à instrução criminal, à ordem pública ou à ordem econômica, inexistindo, assim, ameaça à aplicação da lei penal e, por conseguinte, qualquer fundamento que justifique a manutenção do cárcere.
- Aduz a falta de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar, uma vez que a prisão preventiva foi decretada em 09 de maio de 2019, referente a crime ocorrido em 07 de outubro de 2016, do qual o acusado não possui qualquer envolvimento, tendo sido preso em 09 de fevereiro de 2024, solto em 09 de outubro de 2025 e novamente recolhido com base na decisão recorrida em 23 de janeiro de 2026.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILMAR NUNES DOS SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, após julgamento do recurso em sentido estrito, pela suposta prática do crime de homicídio.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente, argumentando que não há indícios de que o acusado, em liberdade, represente risco à instrução criminal, à ordem pública ou à ordem econômica, inexistindo, assim, ameaça à aplicação da lei penal e, por conseguinte, qualquer fundamento que justifique a manutenção do cárcere.
Aduz a falta de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar, uma vez que a prisão preventiva foi decretada em 09 de maio de 2019, referente a crime ocorrido em 07 de outubro de 2016, do qual o acusado não possui qualquer envolvimento, tendo sido preso em 09 de fevereiro de 2024, solto em 09 de outubro de 2025 e novamente recolhido com base na decisão recorrida em 23 de janeiro de 2026.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls.151-152.
Informações prestadas às fls. 157-164.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 169-178, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, verifica-se que o acórdão que decretou a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, os quais demonstram de forma clara a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, especialmente em razão do modus operandi da conduta imputada, consistente no crime de homicídio qualificado praticado de forma premeditada em comunhão de ações com outro corréu, que teria pago a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) para que o paciente pilotasse a motocicleta utilizada na empreitada criminosa, enquanto os disparos foram realizados pelo comparsa, logrando êxito na execução do delito. A participação do acusado teria sido indispensável, pois, supostamente, conduziu a motocicleta tanto na chegada quanto na fuga do local onde a vítima foi morta, sendo o crime motivado por razão torpe a cobrança de dívida no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) decorrente da compra de uma motocicleta, tudo com o conhecimento e adesão do paciente ao plano criminoso - fl. 20.
Sobre o tema:
"A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia
[trecho intermediário suprimido]
por sua vez, não prospera. Conforme assinalado na decisão agravada, a condição de foragido do agravante afasta tal alegação, pois a evasão do distrito da culpa demonstra a atualidade do periculum libertatis e revela a premente necessidade da medida para a garantia da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 1.023.845/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,DJEN de 23/9/2025.)
"a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg nos EDcl no RHC n. 211.546/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025).
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.