DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADERLEY JUSTINO DE OLIVEIRA em que se aponta c… — HC HC 1076007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADERLEY JUSTINO DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE DO ART.
- 33, §4º da Lei n.º 11.343/06 deve ser afastada quando as circunstâncias concretas evidenciam que o agente não atua de forma ocasional no tráfico, mas está inserido em organização criminosa, revelada pelo elevado montante e alto valor econômico das drogas, pela sofisticação do método de ocultação, pela logística interestadual empregada e pelas condições da apreensão.
- Não há "bis in idem" quando a quantidade das drogas é valorada na primeira fase da dosimetria e, de forma autônoma, o julgador afasta a minorante do art.
- 33, §4º, da Lei 11.343/06, com fundamento na vinculação do agente à organização criminosa, pois sua análise demanda apreciação global das circunstâncias do caso.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADERLEY JUSTINO DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N.º 11.343/06 - APLICAÇÃO - INVIABILIDADE - ELEMENTOS INDICATIVOS DA INSERÇÃO DO ACUSADO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO NARCOTRÁFICO - APRECIAÇÃO DO MONTANTE DE DROGAS APREENDIDAS EM CONSONÂNCIA COM OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM" - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - PENA APLICADA. 1. A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei n.º 11.343/06 deve ser afastada quando as circunstâncias concretas evidenciam que o agente não atua de forma ocasional no tráfico, mas está inserido em organização criminosa, revelada pelo elevado montante e alto valor econômico das drogas, pela sofisticação do método de ocultação, pela logística interestadual empregada e pelas condições da apreensão. 2. Não há "bis in idem" quando a quantidade das drogas é valorada na primeira fase da dosimetria e, de forma autônoma, o julgador afasta a minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, com fundamento na vinculação do agente à organização criminosa, pois sua análise demanda apreciação global das circunstâncias do caso. A vedação jurisprudencial restringe-se às hipóteses em que a quantidade de entorpecentes é utilizada simultaneamente para elevar a pena-base e modular a fração redutora da minorante, quando reconhecida. 3. Tendo o acusado confessado os fatos perante a autoridade policial, de rigor o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d" do Código Penal. 4. Sendo a pena aplicada superior a 04 (quatro) anos de reclusão, inviável a fixação do regime aberto e a substituição por restritiva de direitos.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto devem ser reconhecidos os requisitos do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e aplicada a causa de diminuição no patamar máximo de 2/3, afirmando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e desempenhou função acessória de transporte da carga.
Alega que a
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 19.6.2024).
Além disso, a tese de bis in idem merece ser afastada pois a quantidade e variedade de drogas não foi o único fundamento considerado para afastar a incidência do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 780.529/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 875.148/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.