ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1075979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art.
- 11.343/2006, e, em exame de ofício, denegou a ordem por ausência de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Tráfico privilegiado (§ 4º). Atuação como "batedor". Habeas corpus substitutivo. Inviabilidade de reexame fático-probatório. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e, em exame de ofício, denegou a ordem por ausência de flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. Paciente condenado em primeiro grau à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com absolvição das imputações relativas ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 2º da Lei n. 12.850/2013. O Tribunal de Justiça manteve integralmente a condenação e afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, em razão da participação do condenado na "cadeia do crime", na condição de "batedor" contratado para guarda e transporte de considerável quantidade de entorpecente, com modus operandi sofisticado.
3. A impetração originária e a decisão agravada. No habeas corpus originário, a Defesa alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sustentando que o paciente, primário e de bons antecedentes, não se dedicaria a atividades criminosas nem integraria organização criminosa, e que o afastamento do redutor teria se fundado exclusivamente na quantidade de droga, sendo a absolvição pelo art. 35 prova da inexistência de vínculo associativo. A decisão agravada, embora reconhecendo o caráter substitutivo do habeas corpus, examinou o mérito de ofício e concluiu pela inexistência de ilegalidade flagrante, afirmando que o afastamento do redutor baseou-se em circunstâncias concretas (quantidade, modo de atuação como "batedor", colaboração com organização criminosa), incompatíveis com o perfil de traficante eventual.
4. O agravo regimental. No agravo regimental, a Defesa alega erro de fato
[trecho intermediário suprimido]
segurança que eles se dedicam à atividade criminosa e a "participação em uma estrutura linear de tráfico", devendo ser afastado tal benefício a todos os réus, no caso concreto, não é cabível o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06." (fls. 35/36)
Assim, conforme já destacado, a partir das circunstâncias do crime - transporte de expressiva quantidade de entorpecentes, por rotas de escoamento de entorpecentes para grandes centros urbanos, com modus operandi sofisticado evidenciando preparo e planejamento, inclusive com utilização de veículos "batedores" -, restou evidenciada a dedicação do agente à atividade criminosa, justificando o afastamento do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Ademais, a alteração das premissas que justificaram a conclusão das instâncias ordinárias demanda o reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.