DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VANDO MEDINA GOMES em… — HC HC 1075970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VANDO MEDINA GOMES em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade da entrada policial no domicílio do paciente, com a anulação das provas decorrentes; e (ii) revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls.
- O Ministério Público Federal em parecer, às fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VANDO MEDINA GOMES em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nanuque/MG homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública, no risco de reiteração delitiva e na quantidade e variedade das drogas apreendidas, além da apreensão de balança de precisão, câmeras de videomonitoramento e da existência de ação penal em curso pelo mesmo delito (fls. 115-119).
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem (fls. 131-150).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade da entrada policial no domicílio do paciente, com a anulação das provas decorrentes; e (ii) revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 153-157).
Liminar indeferida às fls. 172-173.
Informações prestadas às fls. 178-211.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 216-218, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa.
No ponto, o juízo de primeiro destacou que "embora o autuado seja tecnicamente primário, a Folha de Antecedentes Criminais (ID 10569063240 e ID 10569074991), revela a existência de ação penal em curso pelo mesmo delito de tráfico de drogas, com denúncia já recebida em 02/09/2024" (fl. 117).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Por fim, no que se refere à tese acerca da ocorrência de violação de domicílio; verifico que a quaestio não foi debatia no acórdão hostilizado; o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse se ntido:
"A Corte local não examinou a tese defensiva relativa à alegação de que houve nulidade decorrente da violação de domicílio pelos policiais responsáveis pela prisão. Assim, mostra-se inviável a análise da matéria de forma originária por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg nos EDcl no HC n. 822.235/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.