DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON NOVAZZI FONSECA contra acórdão profe… — HC HC 1075960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON NOVAZZI FONSECA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi absolvido em primeira instância.
- O Tribunal de origem, após recurso ministerial, condenou o paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- Dos registros processuais, consta a interposição do ARESP 2366514 / SP (2023/0175546-0).
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON NOVAZZI FONSECA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500154-73.2019.8.26.0552.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido em primeira instância. O Tribunal de origem, após recurso ministerial, condenou o paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, §1º, da Lei n. 11.343/2006. Dos registros processuais, consta a interposição do ARESP 2366514 / SP (2023/0175546-0).
Neste writ, a impetrante aduz que "o paciente Jefferson Novizzi Fonseca não foi detido com qualquer substância ilícita em sua posse direta. A conduta que lhe foi imputada consiste, exclusivamente, em ter emprestado seu veículo a Thiago para que este retornasse à sua residência após um churrasco. O paciente é usuário de drogas e, dois dias após os fatos, foi internado em clínica de tratamento, onde permaneceu por cerca de 40 dias." (fl. 3). Sustenta que "A simples possibilidade de uso ilícito de uma substância lícita não é suficiente para tipificar a conduta. .. A destinação ilícita deve ser provada, e não presumida a partir da natureza da substância." (fl. 6). Alega que "A condenação assenta sobre uma ficção jurídica: imputa ao paciente o dolo de contribuir para o transporte de insumo para drogas, quando nem mesmo o transportador sabia que estava transportando insumo ele pensava estar transportando cocaína." (fl. 6). Aduz que "Não há nenhuma prova de que o paciente soubesse que o veículo seria utilizado para transportar insumo destinado ao preparo de drogas" (fl. 7). Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria, sob o argumento de que a exasperação da pena-base seria equivocado na medida em que lidocaína não seria droga e o paciente não teria posse física da substância. Ainda, que seria cabível o tráfico privilegiado, pois a fundamentação exarada pela origem seria vaga e dissociada dos fatos concretos. Aduz o cabimento de regime inicial mais brando. Pleiteia o restabelecimento da sentença absolutória de primeiro grau. Subsidiariamente, o redimensionamento da pena para que "a) a pena-base seja fixada no mínimo legal, afastando-se a valoração da quantidade de insumo; (b) seja aplicada a minorante do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo; e (c) seja fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, com fundamentação concreta" (fl. 8).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls.
[trecho intermediário suprimido]
e a existência de circunstância judicial negativa, estando em conformidade com o Código Penal.
7. A utilização da reincidência para agravar a pena na dosimetria e para determinar o regime inicial mais gravoso não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado deste Tribunal Superior.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, art. 33, § 2º; Código Penal, art. 61.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1.688.604/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 3.026.687/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.11.2025.
(AgRg no HC n. 1.033.214/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Assim, não se verifica sob qualquer perspectiva a alegada ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.