DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RENAN JORGE DE SOUZA CALD… — HC HC 1075958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RENAN JORGE DE SOUZA CALDAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, que, nos autos da Apelação Criminal n.
- 0031604-15.2023.8.03.0001, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação (fls.
- Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime previsto no art.
- 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RENAN JORGE DE SOUZA CALDAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, que, nos autos da Apelação Criminal n. 0031604-15.2023.8.03.0001, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação (fls. 43-52).
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997), em concurso com a causa de aumento do art. 302, § 1º, inciso I, do mesmo diploma, por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sem possuir habilitação.
A denúncia foi recebida em 22/08/2023, com instrução baseada em boletim de ocorrência, laudos periciais de acidente de trânsito e de corpo de delito, documentos médicos e depoimentos, notadamente o da vítima, que descreveu o sinistro em conformidade com o laudo técnico (fls. 27-32 e 36-42).
Sobreveio sentença, em 28/05/2024, condenando-o à pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 242 (duzentos e quarenta e dois) dias-multa, mantida em sede de apelação (fls. 36-42 e 43-52). A defesa informa o trânsito em julgado em 25/03/2025, com expedição de carta de guia e início da execução penal, indicando o cumprimento da pena em regime inicial semiaberto (fls. 2-16).
A defesa alega que é cabível o habeas corpus, mesmo diante da orientação restritiva quanto ao uso do writ como sucedâneo recursal, por se tratar de flagrante ilegalidade na dosimetria com repercussão direta na liberdade do paciente.
Sustenta que a agravante da reincidência foi indevidamente aplicada, pois a condenação anterior utilizada para esse fim teve a punibilidade extinta em 24/01/2017, tendo transcorrido o período depurador de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal antes da prática do novo delito em 28/09/2022, inexistindo notícias de fatos aptos a interromper esse lapso.
Argumenta, ainda, que a manutenção da reincidência viola os princípios da individualização da pena, da legalidade e da proporcionalidade, devendo ser decotada com o consequente redimensionamento da reprimenda.
Aponta que, afastada a agravante, não subsiste fundamento para a fixação de regime mais gravoso, impondo-se o regime inicial aberto nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, por se tratar de condenado não reincidente com pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos.
Ressalta, por fim, pedidos acessórios de intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado do Amapá, contagem em dobro dos
[trecho intermediário suprimido]
reincidência, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.