DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS BRAGANCA cont… — HC HC 1075892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS BRAGANCA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e organização criminosa.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando a falta de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS BRAGANCA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e organização criminosa.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 6-13.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando a falta de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar.
Afirma que o paciente apresentou-se espontaneamente à autoridade policial, conduta que revela inequívoca disposição em colaborar com a persecução penal e, por conseguinte, demonstra que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente e plenamente eficaz para assegurar os fins do processo.
Aduz, ainda, a violação à Súmula Vinculante nº 14, bem como ao princípio da proteção integral à infância, considerando a idade específica do filho do paciente, uma criança de apenas 1 ano e 6 meses, circunstância que torna a manutenção da prisão incompatível com o dever constitucional de resguardar, de forma prioritária, os direitos da criança e do adolescente.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 133-135.
Informações prestadas às fls. 144-148.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 150-152, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista a suposta participação do paciente em célula regional da organização criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital" (PCC), caracterizada por estrutura hierárquica definida, com funções distribuídas entre "Sintonias", "Torres" e líderes, além de expressivo poder financeiro e bélico, evidenciado, inclusive, pela apreensão de submetralhadora em posse de um dos dirigentes, voltada ao tráfico de drogas em larga escala e com atuação em diversas cidades, mantendo suas atividades mesmo após a prisão de lideranças, em razão de um sistema de sucessão de comando. O acusado seria um dos responsáveis pela gestão, distribuição, fornecimento e recebimento dos valores provenientes das chamadas "biqueiras" ou
[trecho intermediário suprimido]
de instância.
Sobre o tema:
"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).
"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.