DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMUEL JOSÉ RIBEIRO DA SILVA contra acórdão do… — HC HC 1075885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMUEL JOSÉ RIBEIRO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta que o paciente foi denunciado pela suposta prática de três crimes de roubo majorado (art.
- 70, todos do Código Penal), tendo o Juízo de primeiro grau julgado improcedente a ação penal e absolvido o acusado, com fundamento no art.
- 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls.
Resultado indicado
Negado provimento ao recurso especial de G A W DOS S, conhecido parcialmente o recurso especial de R A P e, nessa extensão, negado provimento; e negado provimento ao recurso especial de D O de P. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMUEL JOSÉ RIBEIRO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502776-87.2021.8.26.0542).
Consta que o paciente foi denunciado pela suposta prática de três crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, c/c art. 29, na forma do art. 70, todos do Código Penal), tendo o Juízo de primeiro grau julgado improcedente a ação penal e absolvido o acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 27/35).
O Ministério Público interpôs apelação (e-STJ fls. 37/38).
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso para condenar o réu às penas de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 dias-multa, no mínimo legal, reconhecendo concurso formal (art. 70, caput, do CP) em três crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, do CP) (e-STJ fls. 36/49). O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 37):
Apelação. Crime de roubo majorado. Absolvição na origem. Provas suficientes para condenação. Aplicação de sanção penal. Provimento ao recurso.
Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados (e-STJ fls. 50/53).
No presente writ, a defesa alega ilegalidade na dosimetria.
Sustenta que a pena-base foi majorada em 1 /4 com fundamento indevido na alegada destinação dos bens subtraídos a crimes futuros, o que configuraria bis in idem e valoração de fato alheio à conduta, devendo subsistir apenas os maus antecedentes, com ajuste da fração para 1/6.
Aduz que, na segunda fase, o aumento de 1/5 pela reincidência é desproporcional, defendendo a fração de 1/6.
Asserta, ainda, que o aumento pelo concurso formal deve observar o número de delitos, pleiteando a fixação da fração em 1/5, por se tratar de três crimes de roubo (e-STJ fls. 24/26).
Diante disso, requer a redução das frações de aumento nas três fases da dosimetria, com consequente diminuição da pena; pugna pela concessão da ordem (e-STJ fl. 26).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 67/70).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na
[trecho intermediário suprimido]
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/11/2015).
16. Negado provimento ao recurso especial de G A W DOS S, conhecido parcialmente o recurso especial de R A P e, nessa extensão, negado provimento; e negado provimento ao recurso especial de D O de P.
(REsp n. 2.046.123/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Em coerência com tal orientação e com a aritmética incremental proporcional, a fração de 1/5 para três crimes mostra-se mais ajustada que 1/3, por calibrar o acréscimo segundo a quantidade de delitos sem descurar da gravidade concreta já valorada pelas majorantes específicas na terceira fase.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 8 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão, e 19 dias-multa, em regime prisional inicialmente fechado .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.