DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE CARLOS DE LUCENA… — HC HC 1075785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE CARLOS DE LUCENA GOMES (outro nome: JOSÉ LUCENA GOMES), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- PEDIDO DE NULIDADES PROCESSUAIS COM CONSEQUENTE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE CARLOS DE LUCENA GOMES (outro nome: JOSÉ LUCENA GOMES), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Revisão Criminal n. 0815324-66.2024.8.15.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 29, do Código Penal - CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 22):
"REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO FUNDAMENTADO NO ART. 621, I DO CPP. PEDIDO DE NULIDADES PROCESSUAIS COM CONSEQUENTE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
- "A Revisão Criminal não se destina a uma exclusiva reapreciação do conjunto probatório já produzido, com análise de argumentos defensivos reiterados, não admitindo o ordenamento jurídico que a ação de impugnação se transforme em uma apelação criminal, ou seja, em uma terceira via recursal."
- "Ora, sobre as nulidades no processo penal, a orientação jurisprudencial do STJ é de que, "em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte." (STJ; AgRg-AgRg-AREsp 2.387.072; Proc. 2023/0205508-1; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 14/05/2024; DJE 23/05/2024)."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade absoluta da citação por edital, por ausência de esgotamento das diligências para a localização do acusado, apesar da existência de endereço certo e conhecido do paciente em cadastros oficiais, o que compromete a formação válida da relação processual.
Assevera a indevida aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal - CPP, porquanto a suspensão do processo e a produção antecipada de provas teriam ocorrido sem prévia citação válida, convertendo o dispositivo em mecanismo de afastamento do contraditório.
Argui que a qualificação incorreta do nome do paciente em diversos atos, com a supressão do prenome "Carlos", teria contribuído para a ineficácia das buscas e reforçado a nulidade da citação, por violação ao devido processo legal e às garantias de defesa.
Defende que a ausência de citação válida configura nulidade absoluta insuscetível de convalidação pelo trânsito em julgado, contaminando todos os atos
[trecho intermediário suprimido]
16/03/2020)
8. Não tendo o pedido de desaforamento sido originado de pleito do Ministério Público ou do Juízo processante, mas de um dos corréus, não há nulidade na ausência manifestação por parte da defesa dos coacusados. Não obstante, deferido o pedido em relação àquele correu, os demais agentes são também atingidos pela decisão.
9. Quanto ao alegado excesso de linguagem da decisão de pronúncia, a matéria não foi previamente submetida ao crivo do órgão colegiado da Corte a quo, o que inviabiliza o exame da tese diretamente na presente oportunidade, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 634.997/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.). (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.