DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SÉRGIO LUIZ DE FREITAS N… — HC HC 1075778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SÉRGIO LUIZ DE FREITAS NETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 30/10/2025 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante sustenta que há confusão entre as condutas do paciente e as de seu genitor, Sérgio Luiz de Freitas Filho, destacando que, na suposta trama para atentar contra a vida de Promotor de Justiça, não há nenhuma menção ao paciente.
- Aduz que inexiste contemporaneidade entre a transação imobiliária de janeiro de 2024 e a prisão decretada em outubro de 2025.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SÉRGIO LUIZ DE FREITAS NETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 30/10/2025 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013; e 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal.
O impetrante sustenta que há confusão entre as condutas do paciente e as de seu genitor, Sérgio Luiz de Freitas Filho, destacando que, na suposta trama para atentar contra a vida de Promotor de Justiça, não há nenhuma menção ao paciente.
Aduz que inexiste contemporaneidade entre a transação imobiliária de janeiro de 2024 e a prisão decretada em outubro de 2025.
Assevera que os delitos imputados (organização criminosa e lavagem de dinheiro) não teriam sido praticados com violência ou grave ameaça.
Afirma que corréus em situação idêntica ou mais gravosa foram beneficiados com cautelares diversas da prisão, o que impõe tratamento isonômico ao paciente.
Entende que as apreensões na residência do paciente foram de pequeno valor, em contraste com apreensões relevantes em relação a corréus, o que reforçaria a suficiência de cautelares alternativas.
Defende que o paciente não ostenta antecedentes, é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares estáveis.
Pondera que a prisão preventiva carece de individualização das condutas do paciente, tendo sido fundada em gravidade abstrata e em fatos atribuídos a terceiros.
Relata que não há risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, pois o paciente foi citado, constituiu defesa e não embaraçou os atos processuais.
Frisa que a prisão cautelar não pode operar como consequência automática da persecução penal, tampouco como antecipação de pena.
Alega que não há indícios de intenção de fuga, tendo sido encontrado em sua residência por ocasião do cumprimento do mandado.
Aduz que se opõe ao julgamento virtual, para assegurar a sustentação oral, nos termos do art. 158 do Regimento Interno deste Superior Tribunal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal .
Por meio da decisão de fls. 1.226-1.228, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 1.233-1.244), bem como a manifestação do Ministério Público Federal,
[trecho intermediário suprimido]
circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Por fim, anote-se que, uma vez proferida decisão monocrática, não há objeto para o pedido de sustentação oral, que, por sua vez, constitui providência administrativa a ser requerida pelo defensor interessado em tempo e modo oportunos, não sendo deliberada nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.