DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO AMARO cont… — HC HC 1075711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO AMARO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- O Tribunal de origem não conheceu da impetração quanto à matéria fática e, no mais, denegou a ordem, mantendo a preventiva para garantia da ordem pública, destacando indícios de autoria, a dinâmica do flagrante e a reincidência específica do paciente por tráfico.
- No presente writ, a impetrante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores do art.
Resultado indicado
87/92 opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO AMARO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2381695- 92.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, inciso III da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem não conheceu da impetração quanto à matéria fática e, no mais, denegou a ordem, mantendo a preventiva para garantia da ordem pública, destacando indícios de autoria, a dinâmica do flagrante e a reincidência específica do paciente por tráfico.
No presente writ, a impetrante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal e a inidoneidade do decreto prisional, por se apoiar na gravidade abstrata do delito e em fundamentos genéricos, sem elementos concretos individualizados.
Alega que a quantidade de droga é ínfima, não houve violência ou grave ameaça, bem como nenhum material ilícito foi apreendido com o paciente nem na residência monitorada.
Argumenta que a prisão preventiva é desproporcional e desnecessária, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão, à luz das condições pessoais favoráveis, como residência fixa e patrocínio por advogada constituída.
Defende que a mera menção à reincidência não demonstra o periculum libertatis.
Ressalta a ausência de materialidade do delito em relação ao paciente, porque a droga foi apreendida com terceiro, não houve visualização de troca de objetos, e não foram localizados entorpecentes na casa apontada como ponto de tráfico, razão pela qual pugna pelo trancamento da ação penal por falta de prova mínima.
Subsidiariamente, aduz a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, além do trancamento da ação penal por ausência de materialidade. Subsidiariamente, pugna pela imposição de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 46/50.
Informações prestadas às fls. 56/75.
Parecer ministerial de fls. 87/92 opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por derradeiro, é sabido que a via estreita do habeas corpus não comporta o exame aprofundado do conjunto fático-probatório necessário para desconstituir os indícios de autoria e materialidade reconhecidos pelas instâncias ordinárias nesta fase processual.
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.