DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE ROBERTO DOS… — HC HC 1075710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE ROBERTO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de reconhecimento da falta grave no PAD n.
- Irresignada a defesa interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal local negado provimento ao recurso, em acórdão que restou assim ementado (fl.
- AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL, DETERMINANDO A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME E A PERDA DE 1/4 DOS DIAS REMIDOS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 1026445 / ES, rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE ROBERTO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8001238-19.2025.8.21.0021/RS.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de reconhecimento da falta grave no PAD n. 7457/2023.
Irresignada a defesa interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal local negado provimento ao recurso, em acórdão que restou assim ementado (fl. 18):
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR. NULIDADE DO PAD. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DE DIAS REMIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL, DETERMINANDO A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME E A PERDA DE 1/4 DOS DIAS REMIDOS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) POR AUSÊNCIA DO APENADO E SEU DEFENSOR NAS OITIVAS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS; (II) NO MÉRITO, A SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PAD DEVE SER REJEITADA, POIS EVENTUAIS VÍCIOS OCORRIDOS NA FASE ADMINISTRATIVA SÃO SANADOS PELA EFETIVA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NA FASE JUDICIAL, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
2. A MATÉRIA ENCONTRA-SE ATINGIDA PELA PRECLUSÃO, UMA VEZ QUE A DEFESA NÃO SE INSURGIU CONTRA A ALEGADA IRREGULARIDADE EM MOMENTO OPORTUNO, TAMPOUCO DEMONSTROU QUALQUER PREJUÍZO CONCRETO ADVINDO DA AUSÊNCIA NAS OITIVAS ADMINISTRATIVAS.
3. A MATERIALIDADE E AUTORIA DA FALTA GRAVE ESTÃO COMPROVADAS PELO HISTÓRICO DA OCORRÊNCIA, PELOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS E PELA PRÓPRIA ADMISSÃO DO APENADO DE TER TIDO O APARELHO CELULAR EM SUAS MÃOS.
4. CONFORME AS SÚMULAS 660 E 661 DO STJ, A MERA POSSE DE APARELHO CELULAR OU DE SEUS COMPONENTES ESSENCIAIS CONFIGURA FALTA GRAVE, SENDO IRRELEVANTE A COMPROVAÇÃO DE SUA FUNCIONALIDADE OU EFETIVA UTILIZAÇÃO.
5. A TESE DE QUE O APENADO ENTREGOU O TELEFONE SOB COAÇÃO NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA OU A RESPONSABILIDADE PELA FALTA DISCIPLINAR, POIS RECONHECER ESSA JUSTIFICATIVA COMO EXCLUDENTE EQUIVALERIA A CHANCELAR A DESORDEM E A INGERÊNCIA DE FACÇÕES CRIMINOSAS NAS UNIDADES PRISIONAIS.
6. A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME E A PERDA DE 1/4 DOS DIAS REMIDOS
[trecho intermediário suprimido]
permanecer com os autos por mais de quatro meses.
3. A nomeação da Defensoria Pública para representar os acusados foi correta, diante da inércia da defesa constituída.
4. A ausência de alegações finais na fase acusatória não configura nulidade do processo, pois o juízo de pronúncia é provisório e não antecipa o mérito da ação penal.
5. A demonstração de prejuízo concreto é essencial para o reconhecimento de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 1026445 / ES, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJEN 19/02/2026.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.