DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALMIR LIMA PA DOVAN, … — HC HC 1075694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALMIR LIMA PA DOVAN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALMIR LIMA PA DOVAN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Revisão Criminal n. 415125-42.2025.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I, do Código Penal - CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 12/13):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE RECONHECIDOS. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada contra decisão condenatória transitada em julgado, nos autos da ação penal nº 0001419-55.2018.8.12.0021, que impôs ao réu a pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 20 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma (art. 157, 8 2º, 1, do Código Penal). O requerente alegou ausência de provas suficientes para a condenação, erro na dosimetria da pena, considerando que seria primário e de bons antecedentes, e ilegalidade na fixação do regime inicial fechado. Pleiteou a absolvição, a readequação da pena, a alteração do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (1) verificar se a sentença condenatória tratada na ação penal nº 0001419-55.2018.8.12.0021 foi contrária à evidência dos autos, justificando a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 621, I, do CPP; (11) analisar se houve erro na dosimetria da pena, em especial quanto ao reconhecimento de reincidência e maus antecedentes; (111) apurar se o regime inicial fechado pode ser reavaliado em sede revisional, à luz do princípio da individualização da pena.
II. RAZÕES DE DECIDIR
3. À revisão criminal possui caráter excepcional e não se presta à rediscussão de matéria probatória já examinada em primeira e segunda instâncias, sendo cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do CPP. A ausência de apresentação de prova nova ou demonstração de erro judiciário inviabiliza o
[trecho intermediário suprimido]
E TESES:
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A condenação criminal pode ser mantida, mesmo diante de irregularidades no reconhecimento de pessoas, quando fundamentada em acervo probatório independente, robusto e judicializado. 2. A análise da suficiência de provas para a condenação, quando as instâncias ordinárias indicam um conjunto probatório coeso, extrapola a mera revaloração jurídica e incide no óbice da Súmula 7/STJ.3. A reincidência do condenado constitui fundamento idôneo para a fixação de regime prisional mais gravoso do que o previsto apenas com base no quantum da pena.
(AgRg no REsp n. 2.190.963/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.). (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.